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Processo 1103957-69.2015.8.26.0100 os da mesma Comarcao. Declino a competência para ao declinado ficaComarca em que proferida a sentença coletiva em liquidaçãoComarca de São PauloVara da Fazenda PúblicaVara Cível para o processamento da liquidação e cumprimento da sentença proferida por aquele Juízo. Decliart. 21Lei 7.347/1985art. 98, §2ºLei 8.078/1990art. 101
Remetido ao DJE Relação: 0358/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 21, Lei 7.347/1985 c.c. art. 98, §2º, I, Lei 8.078/1990 e na forma do art. 101, I, Lei 8.078/1990, a competência para a liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva que favoreça o consumidor é fixada pelo domicílio do consumidor, independentemente do local em que se tenha processado e julgado a ação coletiva. Ocorre que em sendo o consumidor que busca a liquidação e cumprimento da sentença coletiva domiciliado na mesma Comarca em que proferida a sentença coletiva em liquidação, tem-se a fixação da competência para liquidação e cumprimento da sentença com base na regra do art. 475-P, II, CPC, eis que não se fala em competência territorial entre juízos da mesma Comarca, nem é o caso, concretamente, de se aplicar a exceção do parágrafo único do art. 475-P, CPC. Assim, sendo o autor da ação domiciliado em São Paulo ou sendo domiciliado em local diverso, mas optando pela liquidação e execução na Comarca de São Paulo, fixa-se a competência com base no critério originário do título executivo, de caráter funcional. Originando-se o título executivo em sentença proferida pela 06ª Vara da Fazenda Pública (Cível) de São Paulo, reconheço a incompetência da 41ª Vara Cível para o processamento da liquidação e cumprimento da sentença proferida por aquele Juízo. Declino a competência para a 06ª Vara da Fazenda Pública (Cível) de São Paulo, determinando a redistribuição dos autos. Em caso de não concordância com a presente decisão pelo Juízo declinado fica, desde já, suscitado o conflito negativo de competência. Int. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP)