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Processo 1037683-29.2015.8.26.0002 Lei 1.060/50
Recebida a Petição Inicial Vistos. Defiro aos requerentes os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. 1 - Nomeio inventariante o requerente Marcos Vinicius de Oliveira, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. O inventariante deve oferecer as primeiras declarações no prazo de vinte dias. 2 - Providenciem-se as citações necessárias, inclusive no que tange aos herdeiros eventualmente não representados nos autos, e, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público. 3 - Deve o inventariante juntar aos autos os documentos correspondentes aos bens, as certidões negativas necessárias (federal e municipais), bem como a certidão expedida pelo Colégio Notarial. Deve também cumprir as obrigações atinentes ao ITCMD, iniciando-se com o comprovante de protocolo perante o órgão fazendário. 4 - Oportunamente, às últimas declarações. 5 - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 6 - No silêncio, arquivem-se. Intime-se.