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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Na exceção de pré-executividade o banco executado reconheceu como realmente devido o valor de R$.1.268.350,47 (fls. 446). Defiro pedido do autor/credor, para autorizá-lo a levantar dos autos a importância tida como incontroversa - R$.1.268.350,47 - puro e simples do depósito feito nos autos. Expeça-se de imediato o mandado de levantamento. A diferença do saldo devedor apontado pelo credor será deliberado oportunamente. Resposta do autor/impugnado à exceção de pré-executividade de fls.455/473: ao banco/credor, pelo prazo de 10 dias. Int.