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Processo 1009892-34.1992.8.26.0506Processo 1026867-53.2000.8.26.0506 o até abril deart. 269art. 475-Jartigo 4º, § 2ºartigo 238
Julgada Procedente em Parte a Ação Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC), ante o consignado no parágrafo anterior, DECLARO como líquido o cálculo apurado pelo perito do juízo até abril de 2005 (fls. 589), no valor de R$ 816.099,75 (oitocentos e dezesseis mil, noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), o qual já descontados os dois levantamentos efetuados pela parte credora na ordem de R$ 225.690,79 e R$ 459.297,52, remanesce à parte embargada a quantia de 99,3597% do capital remanescentes de R$ 136.370,23 (cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta reais e vinte e três centavos), ou seja, a importância de R$ 135.497,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), devendo a quantia restante ser restituída à parte embargante. Por força do princípio da sucumbência, como decaiu embargado de parte mínima do pedido inicial, responderá a parte embargante pelo pagamento das custas e despesas processuais --- as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio ---, e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez) porcento sobre o valor remanescente de R$ 135.497,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), com atualização monetária até o efetivo pagamento. Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação sucumbencial em quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez) porcento prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, fica desde já liberado em favor da parte embargada o levantamento dos valores consignados neste veredicto. Expeça-se mandado para tal finalidade. Em relação à parte embargante, com o trânsito em julgado, se não realizados pela embargada, no prazo de 15 dias, da data de dito trânsito em julgado desta sentença, atos à execução da sucumbência, faça-se o mesmo quanto a mesma (embargante), liberando-se a quantia que restou, tendo-se tal como desinteresse no exercício da execução da verba sucumbencial. Para efeito de preparo de recurso de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de cálculo, aquele atribuído a fls. 11 dos embargos, corrigido monetariamente nos termos da Lei. Providencie serventia ao cálculo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela já citada Lei n. 11.382, de 07.12.2006. Oportunamente ao arquivo, com a observação de que a guarda do feito é provisória, lá devendo permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de sua eliminação, conforme Provimento CSM n. 1.743/2010. Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos suplementares apenso, desapensando-se e arquivando-se o processo de número 1009892-34.1992.8.26.0506. P.R.I. (Obs. Demonstrativo das custas de preparo às fls 624, R$ 679,70, cod-230-6)