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Processo 1009892-34.1992.8.26.0506Processo 1026867-53.2000.8.26.0506 Lourival dos Santos PereiraMaria Aparecida Lopes Peguini o até o fiel julgamento dos presentes embargoso. Para tantode Direito. Eus Sociedade de Advogados.art. 178, § 10ºart. 21Lei 11.608/03art. 741art. 302 do CPCart. 302art. 406art. 330 31/08/1989
Remetido ao DJE Relação: 0640/2014 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. BANCO NOSSA CAIXA S/A, com devida qualificação na inicial, ajuizou Embargos a Execução com base nos arts. 736 e seguintes do CPC, alegando, os seguintes argumentos: a) esclarece que a parte autora, ora embargada, ingressou com ação ordinária de cobrança, visando o pagamento da diferença entre a correção monetária que foi creditada às contas de depósito judicial de que era titular e a inflação apurada pelo IPC/IBGE nos meses de março, abril e maio de 1990, acerca da referida ação foi proferida sentença de procedência, que condenou a ora embargante ao pagamento das diferenças de rendimentos dos meses de março, abril e maio de 1990, no percentual de 84,32 % (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos porcento), 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos porcento) e 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos porcento), respectivamente, atualizada até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês a partir da citação, com a observação de que a decisão se restringiria com exclusividade à parte cabente aos autores no depósito noticiado nos autos, por fim, condenou a ré, ora embargante, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixou-se em 10% (dez porcento) do valor da condenação, consignando-se que tal seria apurado em fase de liquidação de sentença, com suas devidas atualizações; b) afirma que de tal sentença foram opostos embargos de declaração, que passou a ter dispositivo final de parcial procedência, condenando a ora embargante ao pagamento àquelas diferenças de rendimento dos meses de março, abril e maio de 1990, no percentual de 84,32 % (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos porcento), 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos porcento) e 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos porcento), respectivamente, atualizada até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se que a referida decisão restringiria com exclusividade à parte cabente aos autores no depósito noticiado nos autos, assim como para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, prescrita no art. 178, § 10º, inciso II, do Código Civil, no que se referiu aos juros remuneratórios, e, frente a mínima sucumbência dos autores, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, condenou a ré, ora embargante, a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixou-se em 10% (dez porcento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação, com suas devidas atualizações; c) afirma ainda, que ambas as partes recorreram, porém, somente a irresignação dos autores, ora embargados, foi acolhida a fim de afastar o reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios feito pela sentença recorrida, prevalecendo esta quanto ao mais, de modo que a ação restou julgada integralmente procedente; d) após decorrido o trânsito em julgado da decisão, promoveram os embargados execução de sentença, apresentando petição e cálculos no valor de R$ 821.358,54 (oitocentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), para dezembro do ano de 2004, e, citado para pagamento, o valor executado foi penhorado e este embargante efetuou o depósito da quantia exequenda para garantia da execução devendo os valores envolvidos ficar à disposição desse Juízo até o fiel julgamento dos presentes embargos; e) assegura por não merecer prosperar a conta apresentada pela parte embargada, posto não refletir com a correta aplicação dos estritos termos das decisões proferidas e nem mesmo está de acordo com o que determina a Lei n? 11.608/2003 salientando que embargados não observam os critérios relevantes fixados nas decisões, quais sejam, descontos dos índices já efetivamente creditados na conta, premissa esta que, aliás é facilmente verificada após singela análise dos extratos bancários que integram os autos desde a fase de conhecimento, os quais, são novamente juntados nesta oportunidade, a aplicação dos índices no próprio mês, quando a aplicabilidade destes deve ser feita no mês seguinte, quanto aos cálculos e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, porém, a sentença condenou no pagamento dos juros de mora no percentual de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês e tal decisão não foi alterada como a lei nova, bem como quanto aos cálculos apresentados das custas finais no percentual de 2% (dois porcento) enquanto a Lei 11.608/03, em seu parágrafo 4º, inciso III, determina que as custas são de 1% (um porcento), corroborando que o valor cobrado é muito superior ao efetivamente devido, visto que não tem sido respeitados os limites fixados com as respeitáveis decisões decretadas, consoante adiante demonstrara; f) explana acerca de equívocos cometidos na elaboração dos cálculos pela parte embargada, mormente porque a conta foi aberta em 31.08.1989, no valor de NCz$ 655.775,55 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco cruzados novos e cinquenta e cinco centavos), em nome de Jair Ferreira da Silva e outros, conforme extratos juntados, cuja relação consta 30 (trinta) depositantes com seus respectivos valores, totalizando o valor do depósito inicial de NCz$ 655.775,55 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco cruzados novos e cinquenta e cinco centavos), esclarecendo que a promovida ação ordinária foi em nome de João dos Santos Martins, Maria Aparecida Lopes Peguini, José Gonçalves Filho, Lourival dos Santos Pereira e Divina Ávila Machado, isto é, 05 (cinco) dos 30 (trinta) depositantes, fazendo-se necessário a verificação dos cálculos elaborados, diante do que apresentou explicações, quais sejam: "a) Cálculo A depósito inicial total com adoção dos índices de atualização monetária e juros efetivamente aplicados nos depósitos judiciais (anexo I ) = Consideramos o depósito inicial total de NCz$ 655.775,55 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) em 31.08.1989 e evoluímos a conta, onde foi apurado saldo zero, demonstrando que o autor efetuou saque total dos valores, conforme planilha de cálculos juntada. b) Cálculo B deposito inicial igual ao valor depositado pelos autores, com adoção dos índices de atualização monetária e juros efetivamente aplicados nos depósitos judiciais (anexo III) = Considerando o total do deposito inicial relativo aos autores no presente, isto é, o valor reclamado de NCz$ 198.800,00 (Cento e noventa e oito mil e oitocentos cruzados novos) em 31.08.1989. Atualizados o valor até junho de 1990, data em que foi apurada a diferença. c) Cálculos C Com substituição pelos índices expurgados referentes ao plano Collor I, para os meses de março de 1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%) e maio (07,87%), com juros contratuais de 0,50% ao mês, não capitalizados (anexo III) = Foi apurada diferença no valor de Cr$ 2.826.188,46 em junho/1990, sendo esta data da aplicação do último IPC solicitado pelo autor.", em continuação, manifestou-se no sentido de que por tratarem-se de valores mantidos em depósito judicial, por questões naturais, foram a estes aplicados os respectivos índices oficiais, sendo insustentável a aplicação da conhecida tabela prática, e, diante disso, foi efetuada a atualização da diferença até 24.12.2004, através dos índices de depósito judicial e juros contratuais de 0,50% (cinquenta décimos porcento) ao mês apurados o valor de R$ 162.493,91 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), conforme anexo, e ainda, foram calculados juros de mora de 0,50% (cinquenta décimos porcento) ao mês, na forma linear, a partir da citação, 16.11.2000, até 24.12.2004, totalizando o valor de R$ 203.052,38 (duzentos e três mil e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), calculou-se também, honorários advocatícios de 10% (dez porcento) e custas de 1% (um porcento), nos valores de e R$ 20.305,38 (vinte mil, trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos) e R$ 2.030,52 (dois mil e trinta reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente, conforme quadro resumo que juntou, considerando as custas de reembolso no valor de R$ 302,66 (trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos), o montante é de R$ 225.670,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos), apresentando em seguida quadro de resumo"; g) assegura que, diante do demonstrado verificou-se uma absurda diferença relativamente aos cálculos apresentados pelo autor, ora embargado, no montante de R$ 821.358,54 (oitocentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com validade em dezembro de 2004, portanto, não restaria outra alternativa, senão sua impugnação através dos presentes embargos o que se faz nos seguintes termos: "A autora inicia seus cálculos considerando o valor de NCr$ 198.800,00 em 31/08/1989; ocorre que: a) setembro/1989: Trata-se de conta iniciada no dia 31 de agosto, ou seja, último dia do mês e diante disso, o que deve prevalecer é a regra do depósito judicial que estabelece que, para contas abertas nos dias 29,30 e 31, a contagem do mês corrido será iniciada no primeiro dia do mês subsequente, conforme estabelecido na Circular BACEN nº 1.102 - item f., diante disso, o autor aplica indevidamente a atualização no mês de setembro/89, quando a primeira remuneração devida é no mês de outubro/89, b) outubro/1989: Considera o índice de atualização monetária de 31,30% quando o correto é 35,95%, c) abril/1990: Quando da apuração da diferença, após substituição pelo IPC de 84,32, não atualiza o saldo de 01/03/90 com índice de 48,96 e juros de 0,2903% (efetivamente creditados em 19/03/90, conforme extrato), apurando diferença bem maior, d) maio e junho/1990: Apurada as diferenças mensalmente, sendo que em nosso cálculo apuramos uma única diferença, após substituição pelos IPC's solicitados, resultando valor menor, e) atualiza as diferenças através da Tabela Prática dos Débitos Judiciais e juros contratuais de 0,5% a.m.., f) calcula juros de mora de 0,5% a.m., na forma linear, para o período de 25 meses de 1,0% a.m, na forma linear, para o período de 24 meses, porém, a r. sentença é bastante clara ao condenar a ré no pagamento de 0,5% ao mês não podendo prevalecer o entendimento de que com a entrega em vigor do Novo Código Civil, tal decisão tenha sido alterada, 'tempus regit actum', g) Calcula honorários advocatícios de 10%, h) Calcula custas finais de 2%, sendo que em nossos cálculos foi considerado 1%, conforme determina a Lei 11.608/03, em seu parágrafo 4º, III"; h) esclarece que apenas para efeito de comparação com os cálculos da autora, efetuou também os cálculos de acordo com o a tabela prática dos débitos judiciais, com juros contratuais de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês, restando apurado o valor de R$ 216.904,99 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e quatro reais e noventa e nove centavos), que acrescido dos juros de mora de 0,5% (cinco décimos porcento) totaliza um valor de R$ 271.044,47 (duzentos e setenta e um mil e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), aos quais devem ser acrescidos honorários advocatícios de 10% (dez porcento) e custas de 1% (um porcento), nos valores de R$ 27.104,44 (vinte e sete mil, cento e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 2.710,44 (dois mil, setecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), e ainda, considerando as custas de reembolso no valor de R$ 302,66 (trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos), o montante é de R$ 301.162,01 (trezentos e um mil, cento e sessenta e dois reais e um centavo); g) apresentando tabela nos autos, garante a embargante que mesmo utilizando índices da tabela prática, o que somente se admite por amor à argumentação e para efeito de comparação para demonstrar o absurdo valor apontado pela autora, a diferença entre o valor apurado pela mesma como devido excede, e muito ao real valor devido, não merecendo prosperar, observando-se que com tal atitude, chegou-se a um valor muito superior ao que a instituição financeira efetivamente tem de pagar, e adiante disso, não resta outra alternativa, senão a impugnação aos cálculos da autora, portanto, após atendidos todos os limites estabelecidos com os respeitáveis decisórios proferidos nesses autos, os quais encontram-se em exordial apontado, chega-se a o valor total de R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), com validade para dezembro de 2004, mesma data utilizada pela autora em seus cálculos, pelo que devem ser rejeitados; h) afiança que o valor correspondente ao excesso de execução é da ordem de R$ 595.667,75 (quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), ou seja, a autora, cobra mais de 3 (três) vezes mais o efetivo valor devido, beirando à má-fé e causando prejuízos ao réu, esclarecendo que, caso permaneçam os cálculos apresentados pela autora/embargada, haverá flagrante enriquecimento sem causa em detrimento do Banco embargante, mormente porque os cálculos agora apresentados refletem os valores verdadeiramente devidos pela instituição a embargada, pois, foram elaborados em consonância com as decisões proferidas no presente feito, bem como está de acordo com a Lei 11.608/03, conforme já demonstrado; i) requerendo ao final, que sejam os embargos julgados procedentes, fixando o valor da condenação em R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), com validade para dezembro de 2004, uma vez que as contas trazidas pela autora possuem tal validade, determinando a insubsistência e redução da penhora, liberando-se em prol deste embargante o remanescente e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo, bem como custas e demais cominações. Juntou documentos (fls. 12/35). Ainda que sem intimação, manifestaram-se no feito, oferecendo os embargados impugnação (fls. 37/41), propugnando os seguintes argumentos: 1) ressaltando que o embargante, à fl. 07, confessa a dívida de R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), de acordo com a tabela que apresenta, atualizando a dívida pelos índices da caderneta de poupança, e, de acordo com os cálculos que apresenta R$ 203.052,38 (duzentos e três mil e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) correspondem ao débito e R$ 20.305,23 (vinte mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) corresponde aos honorários advocatícios, afirma que considerando as custas de reembolso no valor de R$ 302,66 (trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos), teria como montante devido a monta de R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), requerendo assim, a embargada, o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, autorizando e expedindo guia de levantamento em favor dos embargados, na pessoa de seu advogado, e quanto aos honorários, R$ 20.305,23 (vinte mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos), requereu que fosse expedida em nome de Ulian Advogados Sociedade de Advogados. 2) pugna pela improcedência dos embargos, mormente por tratarem-se de embargos a execução oferecida por título judicial, acerca das quais arrolam hipóteses limitadas o art. 741, do CPC, outrossim, aduz a embargante a ocorrência de excesso de execução, sob argumento de que quando da apresentação dos cálculos pelos exequentes, não houve dedução de crédito que realizou, assegurando que o que pretende a embargante ré rediscutir a lide, o que infringe o at. 610, do CPC, com efeito, a respeitável decisão, determina o creditamento no percentual de 84,32 % (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos porcento), 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos porcento) e 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos porcento), respectivamente para os meses de março, abril e maio de 1990, não autorizando qualquer dedução em favor do banco, até porque não reconheceu qualquer pagamento ou creditamento, pois não provado, muito menos alegado em defesa, o que faz incidir a regra do art. 302 do CPC, qual seja, pena de confissão. 3) informa que os embargados executam a sentença exatamente como foi prolatada, aplicando-se os índices no percentual de 84,32 % (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos porcento), 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos porcento) e 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos porcento), respectivamente para os meses de março, abril e meia de 1990, e não houve impugnação aos valores encontrados pelos exequentes, o que faz incidir a regra do art. 302, do CPC, pena de confissão, vez que insurgem-se o banco tão somente quanto ao abatimento do que alega ter pago ou creditado, o que não está provado, muito menos foi lhe deferido pela sentença, e, em contrário, aplicaram os exequentes a correção monetária desde março, abril e maio de 1990, meses que a obrigação não foi cumprida inexistindo razão legal ou fática, na forma do alegado em embargos, para que a correção monetária fosse medida pelo mês imediatamente posterior, e ainda, quanto aos juros de 1% (um porcento) ao mês, à partir de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, na forma do art. 406, porque auto aplicável, revogando as disposições anteriores, conforme preceitua a Lei de Introdução ao Código Civil, e, também atualizaram sem cálculo de acordo com a tabela prática de atualização de débitos judiciais expedida pelo TJSP, portanto obedecendo ao comando legal e prática judiciária, não existindo qualquer determinação para evolução da dívida pelos índices da caderneta de poupança. 4) requereu ao final, pelo julgamento do feito na forma do art. 330, do CPC, sem a necessária produção de novas provas). Instadas a que, no prazo de 05 (cinco) dias, especificassem e justificassem as provas que pretendem produzir (fl. 42), parte embargada requereu pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (fl. 44), requerendo a parte ré pela realização de perícia contábil (fl. 46), o que foi deferido (fl. 48). Após, juntou petição (fls. 49/50), parte embargada, requerendo pela expedição de guia de levantamento frente a confissão de débito no valor de R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), o que foi deferido (fl. 51). Petições com quesitos aos peritos às fls. 55/57 e 59/60, acerca dos quais sobreveio laudo pericial (fls. 68/88) e manifestação da parte embargada às fls. 92/93 e da embargante, acompanhada de parecer técnico contábil (fls. 96/107). Por decisão de fl. 113, revogou-se o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido a parte embargada à f. 94, ordenando regularização do feito e enunciando sentença que sobreveio aos autos às fls. 114/131, a qual foi pelo julgamento de total improcedência dos presentes embargos, e, consequentemente que fosse dado seguimento ao feito executivo. Juntou-se aos autos esclarecimentos periciais acerca do parecer técnico contábil trazido aos autos pela parte embargante (fls. 133/137), e posterior manifestação das partes (fls. 139 e 143/150) e novamente da perita judicial (fls. 152/158), seguida de petições carreadas pelas partes (fls. 160/162 e 164/170). Encerrada a fase probatória (fls. 172), oportunidade em que foi apresentado Agravo Retido pelo Banco embargante (fls. 173/174), do qual sobreveio decisão à fl. 176, suspendendo o despacho de fls. 172, determinando que a perita manifestasse nos autos conforme requerido pela embargante, o que foi feito (fls. 177/178), após, nova vista para as partes, que se manifestaram (fls. 178, 180/187 e 189). Encerrada novamente a fase probatória (fls. 190), quando foi do mesmo modo apresentado agravo retido pela parte embargante (fls. 193/197). Apresentados esclarecimentos da perita acerca do peticionado de fls. 1801/187 (201/204), deu-se vista às partes, que após várias manifestações, em decisão nomeou-se novo perito para apuração de eventuais incorreções nos cálculos anteriormente apresentados (fls. 226/227), sendo que de tal foi apresentado laudo às fls. 254/262 e esclarecimentos fls. 270/271, 311/312, 325/326, 408. Após, Banco embargante, às fls. 411/412 reconheceu por mais uma vez parte do débito, a quantia de R$ 330.174,15 (trezentos e trinta mil, cento e setenta e quatro reais e quinze centavos), que atualizados redundam a monta de R$ 459.297,52 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), para tanto expedindo-se guia de levantamento (fls. 426), seguido de parecer de perito (fls. 429/430), acerca do qual manifestaram-se as partes (fls. 432/434 e 436/441-450/452). Despacho de fl. 453, questionando as partes acerca da produção de novas provas, ocasião em que manifestaram-se por diversas vezes tanto embargante quanto embargados acerca de laudos e esclarecimentos apresentados pelos peritos que operaram no presente feito, em seguida, após tais atos, sobreveio determinação de regularização para que viessem os autos à conclusão, o que foi feito. De outra parte, presente também autos suplementares onde se desenvolveu execução provisória onde foi proferida a sentença homologatória de laudo pericial com enfrentamento de questões e outras preliminares apresentadas pelas partes, segundo fls. 290/293, a qual foi atacada por embargos de declaração apresentados pela Instituição Financeira e não acolhidos por decisão de fls. 406/408, sendo que se verifica também presentes levantamentos realizados pela parte exequente, com concordância da parte executada, época em que, por vez de cumprimento de despacho do Juízo (fl. 405), informou a serventia a fçs; 406 que não haviam retornado da Egrégia Superior Instância os autos principais, sem notícia de efeito suspensivo concedido. Perito de confiança do Juízo, levantou em laudo constante os autos principais de embargos, equívocos em laudo antigo, realizado pela perita nomeada nos idos de 2000, contudo, não teve o primeiro vista dos autos de Execução Provisória 1009892-34.1992.8.26.0506, sendo assim, de imposição que o experto do Juízo, Edicler Carlos Carvalho, tenha vista de ambos os autos concomitantemente para que se evite execuções discrepantes, uma nos principais e outra provisória, levando-se em consideração todos os levantamentos realizados, mormente nos autos de execução provisória, que até então não teve contato o senhor perito do Juízo. Para tanto, suspendo despacho de fl. 564 proferido nos Embargos, o qual determinava conclusão dos autos para sentença, apensando-se os autos e abrindo-se vista ao perito do Juízo, já nomeado pois, com eficácia tal nomeação para os autos de execução provisória, ao cumprimento do acima determinado. Deverá o senhor Perito, sempre com motivação, fazer o levantamento do que devido a cada parte como acima indicado, considerando-se levantamentos e com apresentação desse laudo complementar em prazos sucessivos de 10 (dez) dias, digam as partes, intimando-as separadamente, e após, vindo conclusos para sentenciamento dos Embargos e eventual extinção do feito em fase executória, a qual deverá se dar a partir da apresentação de laudo complementar apenas e tão-somente nos autos de execução (autos principais originários do feito ordinário de cobrança), onde deverá ser juntada cópia desta decisão e especificamente o laudo complementar. De consignação de que já se encontram apensados os autos principais da ação de cobrança, os de Embargos à Execução oferecidos pela Instituição Financeira. Cumpra-se. Intime-se. Ribeirão Preto, 12 de dezembro de 2014. R E C E B I M E N T O Em 12 de dezembro de 2014, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP)