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Processo 0014117-85.2003.8.26.0100 o estava formado sobre a distribuição do ônus sucumbência e a necessidade da produção de prova pericialartigo 520
Remetido ao DJE Relação: 0093/2014 Teor do ato: Fls. 531/532: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela ré, COVOS INDÚSTRIA GRAFICA LTDA., contra a decisão de fls. 517/525. DECIDO: REJEITO liminarmente os embargos de declaração, por entender manifestamente impróprio o meio eleito pela parte embargante para buscar a sua pretensão, não havendo nenhuma demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Restou claro na sentença que o convencimento do Juízo estava formado sobre a distribuição do ônus sucumbência e a necessidade da produção de prova pericial, não havendo a necessidade de protelar a entrega jurisdicional. Trata-se de inconformismo da parte e, se a embargante não se conforma com a decisão por considerar equivocado o convencimento deste juízo, não está desamparada, pois o ordenamento jurídico prevê recurso apropriado à situação. Portanto, mantenho a decisão tal como lançada. Fls. 541/572: Recebo a apelação interposta ela autora em seu duplo efeito, nos termos do artigo 520, caput, do Código Civil. Prazo de 15 dias à autora para apresentar contrarrazões. Após subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de praxe R. P. I. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA)