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Remetido ao DJE Relação: 0090/2014 Teor do ato: Ex. Fiscal nº 103/12 Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e os acolho apenas para o fim de reconhecer a existência de erro material na decisão, já que a fundamentação sobre a multa moratória versa, em verdade, sobre a multa punitiva. Por outro lado, deixo de receber o recurso de apelação, pois patente a ocorrência de erro grosseiro em sua interposição, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, contra a decisão que acolhe parcialmente exceção de preexecutividade e determina o prosseguimento da demanda executiva, dada a sua natureza interlocutória, cabe agravo de instrumento e não apelação. Tal recurso somente é cabível em caso de acolhimento integral da exceção de preexecutividade, com a consequente extinção da execução. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP)