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Processo 0003019-69.2014.8.26.0116 art. 652art. 652-Aart. 736art. 745-A
Proferido Despacho Vistos. I Citem-se os devedores para, no prazo de 3 dias, pagarem a dívida (CPC, art. 652). Desde já arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, percentual este que será reduzido para 50% na hipótese de pagamento integral no prazo acima mencionado (CPC, art. 652-A). II Anoto que no prazo de embargos (CPC, art. 736 de 15 dias) o devedor poderá, desde que reconheça a dívida e comprove o depósito nos autos de 30% do valor da execução, requerer seu parcelamento em 6 prestações mensais (CPC, art. 745-A). III Sem prejuízo, informe o credor, em 5 dias, se tem interesse na penhora VIA BACEN, caso em que deverá recolher as taxas respectivas. IV Atente-se o Cartório do Ofício para o fato de constar no mandado de citação o disposto nos artigos mencionados nos itens I e II. V Int. P.