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Processo 0150529-47.2008.8.26.0100 o da recuperação. O administrador anotou o cumprimento das obrigações nesse período. Ultrapassado esse períodoo da recuperaçãoos. É preciso insistiro da recuperação é destinado apenas a supervisionar a negociação dos credores com o devedor na fase de apresentação do partigo 61Lei 11.101/2005
Proferido Despacho Vistos. 1- Fls.3958/59; fls.3961/63 e fls.3964/65: Em primeiro lugar, não houve recurso contra a decisão de fls. 3924/2925. Ali ficou decidido, nos termos da lei, que somente as obrigações vencidas nos dois anos após a concessão da recuperação estão sujeitas à fiscalização do juízo da recuperação. O administrador anotou o cumprimento das obrigações nesse período. Ultrapassado esse período, a Blackwood adquiriu um crédito. Eventual descumprimento da obrigação, após o biênio legal de supervisão da devedora pelo juízo da recuperação, deve ser alegado em ação autônoma. Nada impede que a Blackwood ou outros credores formulem seus pleitos por descumprimento das obrigações posteriores aos 2 anos da concessão da recuperação, mas devem fazê-lo em outros juízos. É preciso insistir: o juízo da recuperação é destinado apenas a supervisionar a negociação dos credores com o devedor na fase de apresentação do plano, e, caso ele seja aprovado, a supervisionar o cumprimento do plano por 2 anos. Como esse prazo foi ultrapassado e anotado pelo administrador o cumprimento das obrigações previstas no plano no biênio legal, o processo foi encerrado. 2- Fls.3978: O pagamento será feito após o trânsito em julgado; 3- Fls.3980/86; fls. 3987/89 e fls.3990/99: Rejeitos os embargos de declaração. Como anotado a fls.3924/25, só as parcelas devidas no biênio legal comportam discussão nestes autos e o relatório do administrador apontou o cumprimento das obrigações no prazo do artigo 61 da Lei 11.101/2005, razão pela qual está extinto o processo. Int.