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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 671 e 652/658: Nada a apreciar. Observo que já houve sentença e que foi recebida a apelação em ambos os efeitos e, assim, não mais permitido inovar nestes. Recebo o recurso adesivo, interposto a fls. 639/647 tempestivamente pelo autor, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. As Contrarrazões já foram apresentados pelo réu-apelado às fls. 663/666. No mais, aguarde-se o julgamento da impugnação à gratuidade de justiça. Int. Santos, 28 de maio de 2014.