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Processo 0019434-93.2012.8.26.0053 Castro Meiraartigo 269artigo 5ºLei 11.960/2009artigo 1º-FLei 9.494/1997artigo 543-C do CPCartigo 20, § 4º
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar a ré ao cômputo e pagamento das Gratificações Especiais pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde e de Regime de Plantão, pagas incorretamente desde 01/01/95, nos pagamentos do 13º Salário e do abono de 1/3 sobre as Férias regulamentares, observando-se os respectivos valores e a situação funcional de cada autor, promovendo o apostilamento do título dos autores, bem como calcular e pagar as diferenças devidas e vencidas, observada a prescrição quinquenal. No que concerne à sistemática de juros e correção monetária, dada a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo STF, em 14-03-2013, no julgamento da ADIN 4357, a correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (REsp nº 1.270.439-PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, sistemática dos recursos repetitivos, j. 26-06-2013, DJe 02-08-2013). Ainda, arcará a vencida com as custas e despesas processuais, e com o pagamento dos honorários advocatícios, que a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o montante da condenação atualizado. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para a apreciação da remessa necessária. P.R.I.C.