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Processo 0150529-47.2008.8.26.0100 Tapon Corona Metal Plásticos Ltda art. 63art. 148
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. A recuperação judicial foi concedida em 16 de abril de 2009, e, como constou da decisão de fls. 3924/3925, contra a qual não houve recurso, este processo seria encerrado com a prova do cumprimento das obrigações no prazo de 2 anos a contar da data da concessão, por força do art. 63 da LRF. O administrador judicial apresentou relatório final, a fls. 3933/3936, informando que as obrigações previstas no plano foram cumpridas no biênio legal. As manifestações de credores, após o relatório do administrador, não merecem acolhida, pelas seguintes razões: a) fls. 3941/3942 não cabe a incidência do art. 148 da LRF, que se aplica à falência; b) Fls. 3943 cabia ao credor se inteirar do processo em cartório, pois todos os credores tinham prazo comum para manifestação; c) Fls. 3944/3945 e 3952 o relatório final apontou o cumprimento do plano e eventual quantia devida após o biênio legal deve ser postulada pela via própria, como anotado na decisão de fls. 3924/3925; d) Fls. 3953/3954 a falta de balancetes, após o cumprimento das obrigações no biênio legal, não é causa para decretação da quebra e não impede o encerramento do processo. Pelas razões acima mencionadas também rejeito o pleito do ilustre representante do Ministério Público (fls. 3955). Ante o exposto, decreto o encerramento do processo de recuperação judicial de TAPON CORONA METAL PLÁSTICOS LTDA., libero o administrador de suas funções e determino à JUCESP a anotação do encerramento à JUCESP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.