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Processo 0034216-23.2003.8.26.0053 Paulino de Castro s.Certifico e dou féartigo 269art. 34lei 3.365/1941artigo 3º
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Tendo em vista a concordância da expropriante a fls. 240, anote-se a inclusão de Hélio Paulino de Castro no pólo passivo, bem como a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita. HOMOLOGO por sentença a manifestação de concordância com o valor da indenização apurado (fls. 222/224), o que implica verdadeiro acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídico e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Para levantamento do valor depositado, deve o expropriado cumprir integralmente o art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941, juntando aos autos certidão imobiliária atualizada, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel, bem como a publicação de editais em 2 jornais de grande circulação. Fornecidas as cópias e recolhidas as custas pelo expropriante, previstas no Provimento 833/04, artigo 3º, expeça-se em seu favor a Carta de Adjudicação a fim de que o imóvel seja incorporado ao seu patrimônio. Arcará o expropriante com as custas e despesas processuais, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.Certifico e dou fé, que as custas por fase de apelação importam no valor de: I - (2%) R$180,49, na GARE - cód. 230. II - Taxa de porte por volume - R$65,40 na guia de recolhimento - fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça - (FEDTJ - cód. 110-4). P.R.I.C.