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Processo 0019153-74.2011.8.26.0053Processo 0009565-43.2011.8.26.0053Processo 0033399-07.2013.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloMaria Regina da Silva Câmara de Direito Públicoartigo 129artigo 330art.115artigo 92artigo 178art. 37art. 129artigo 269
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. MARIA REGINA DA SILVA e OUTROS ajuizaram ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo procedimento comum ordinário. Em síntese, os autores qualificam-se como servidores públicos estaduais ativos, com mais de vinte de anos de serviço efetivo, e dizem estar recebendo adicional por tempo de serviço em acordo com o preconizado pela Lei Estadual n° 180/78 e não como preconiza o artigo 129 da Constituição Estadual. Ao final, pugnam pela condenação da ré a corrigir o valor da parcela da sexta-parte dos seus vencimentos, de forma que o cálculo incida sobre a totalidade dos vencimentos auferidos, apostilando-se, bem como a pagar-lhe as diferenças apuradas e atrasadas, com repercussão em todas as verbas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, entende que a pretensão dos autores é destituída de fundamentação jurídica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, de rigor a procedência do feito. Em primeiro lugar, frise-se que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "... ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art.115, XVI, desta Constituição...". A redação do artigo é idêntica a do artigo 92, inciso VIII, da Constituição Estadual anterior, ambos se referindo à "sexta-parte dos vencimentos integrais". As duas únicas modificações no tratamento da sexta-parte foram a redução de 25 anos para 20 anos do tempo necessário à obtenção do beneficio e expressa referência a servidores públicos, ampliando a anterior redação, que se restringia aos funcionários públicos. Quanto à referência "sexta-parte dos vencimentos integrais", inexistiu inovação. Assim, a expressão vencimentos integrais, constante do artigo 129 da Constituição do Estado, tem a abrangência pretendida pelos autores. Nesse sentido, é de se reconhecer como inconstitucional a redação limitadora do artigo 178 da Lei Complementar Estadual n° 180/78, por confrontar com o referido dispositivo constitucional. Nesse sentido, é de se consignar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Servidores públicos estaduais - Policiais militares inativos -Recálculo do quinquênio - Demanda julgada procedente - A incidência do benefício deve recair sobre a totalidade dos vencimentos, à exceção das verbas eventuais não incorporadas e aquelas em que incidir o chamado repique, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual - Recursos improvidos. (Apelação/Reexame Necessário n° 0019153-74.2011.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. EDUARDO GOUVÊA, j. em 3.12.2012) Ementa: Servidores Públicos Estaduais - Inativos - Quinquênio - Pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas - Cabimento - O artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais - As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão excluídas do conceito de vantagens eventuais, de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do referido adicional - Regra que se aplica sem a restrição da EC nº 19/98. Nega-se provimento aos recursos. (Apelação Reexame Necessário n° 0009565-43.2011.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARREY UINT, j. em 4.12.2012) Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar o adicional por tempo de serviço pugnado nos autos (Sexta Parte), que será calculado tendo como base os vencimentos integrais de cada servidor, que abrangerá as gratificações gerais e as vantagens incorporadas e não incorporadas, essas se pagas com habitualidade, bem como condenar ao pagamento de prestações vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação. Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária, pela tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros legais. Como consequência, condeno a ré no pagamento de custas processuais, atualizadas a partir do desembolso pelos autores, e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, por equidade. P.R.I.C.