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Processo 0014117-85.2003.8.26.0100 o. Tomando conhecimento do V. Acórdãoo formará o seu convencimento. Não é demais lembrar que o julgamento da apelação da autora afastou o indeferimento da inprolator da sentençanão determinou a abertura de instruçãoque indeferiu a inicialavaliar se a conduta tem potencial para denegrir a imagemque recebeu a inicialo fixe a indenização. Por essa razãonão se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.art. 932art. 252artigo 20, § 3º
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa TERRAM TERRAPLENAGEM MECANIZADA LTDA., representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COVOS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, AGROINDUSTRIAL BELA VISTA S/A, AGROPECUÁRIA BELO MONTE S/A E FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A, todas devidamente identificadas, alegando em síntese, que as rés, conluiadas, engendraram uma trama para utilizar documentos fiscais falsos e obter recursos financeiros decorrentes de projetos na área da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, causando-lhe enormes prejuízos, pois lhe atribuíram a emissão dos referidos documentos. Indicou a participação de cada ré na trama e seus prejuízos, invocando o direito para requerer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 e instruiu a inicial com os documentos de fls. 12/57. Por determinação judicial emendou a inicial às fls. 63/75 para melhor esclarecer os fundamentos e atribuir à causa o valor de R$ 300.00,00, instruindo a emenda com os documentos de fls. 76/90. Devidamente citadas (fls. 95, 96, 245), duas das rés juntaram procurações, às fls. 104 e 116. A primeira requerida apresentou contestação às fls. 118/123, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Negou ter prestado serviço para a autora, imputando à contadora das rés, Maria Auxiliadora Barra Martins, a exclusiva responsabilidade. Negou qualquer responsabilidade pelos alegados danos e requereu o acolhimento da preliminar, ou a improcedência da ação com fixação de danos morais a seu favor, impondo à autora a sucumbência. Resposta aparelhada com os documentos de fls. 124/221. Réplica da autora às fls. 251/261, instruída com documentos (fls.262/281). Citada por edital a requerida Agropecuária Belo Monte S/A (fls. 245), sobreveio contestação por curador especial às fls. 298/299. A autora requereu, incidentalmente, exibição de documentos e juntou réplica às fls. 307/321, acompanhada dos documentos de fls. 322/342, sobre os quais se manifestou a corré Covos e a Agropecuária Belo Monte S/A. Intimadas a se manifestarem sobre o pedido incidental de exibição de documentos, as rés silenciaram, ensejando a decisão de fls. 352/353. Prolatada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito às fls. 370/374, a autora apelou, logrando êxito no seu recurso de apelação, tendo sido afastada a extinção do processo e determinada sua devolução a este juízo. Tomando conhecimento do V. Acórdão, a autora se manifestou às fls. 511/515. Vieram-me conclusos os autos. RELATEI O ESSENCIAL. DECIDO: A ação é procedente. FUNDAMENTO: Inicialmente, observo que o processo comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da questão controvertida depende exclusivamente de provas documentais. Como as partes já tiveram oportunidade processual para a juntada dos documentos, o processo está pronto para julgamento, pois não será através da prova testemunhal que o juízo formará o seu convencimento. Não é demais lembrar que o julgamento da apelação da autora afastou o indeferimento da inicial, repelindo a tese na qual se baseou o juiz prolator da sentença, de que não havia possibilidade jurídica do pedido. Além disso, já reconheceu a preclusão para qualquer irresignação contra a decisão de fls. 352/353; confirmou a sentença no que se refere ao afastamento do pedido de gratuidade requerido pelo representante da ré Covos por não ser parte na lide e confirmou a decisão relativamente às contestações das rés Agroindustrial Bela Vista e Fazenda Cachoeira Alegre. Sendo assim, não existe possibilidade de voltar a analisar tais questões, pois definitivamente julgadas, já que não há notícia de recurso contra o V. Acórdão de fls. 501. Convém pontuar que as maiores interessadas na produção de provas aptas a afastar a pretensão da autora silenciaram quando o processo retornou à primeira instância. A autora requereu algumas provas (fls. 511/515), porém, não há necessidade de procrastinar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Este processo teve início no ano de 2003, de modo que, não sendo correto produzir provas desnecessárias ou inúteis, passo ao imediato julgamento. Ademais, ao analisar o recurso, o E. Relator não determinou a abertura de instrução, afirmando apenas que os pedidos de provas deveriam ser analisados em primeira instância. Pois bem, considerando as provas documentais produzidas nos autos e o fato de as rés não terem exibido as provas reclamadas pela autora, tendo o magistrado admitido como verdadeiros os fatos que com elas o autor queria provar, e, por fim, transitado em julgado a referida decisão, o convencimento desta magistrada resulta completamente formado. Da análise da sentença parcialmente anulada e do inatacável voto do E. Relator, acolhido por votação unânime, resulta pendente de julgamento apenas o pedido principal, pois a alegação de ilegitimidade da ré Covos se confunde com o mérito da lide. Recorde-se, além da contestação da ré Covos, de fls. 118/123, existe apenas a contestação do curador especial em proveito da ré citada por edital, de fls. 298/299. Na parte confirmada, a sentença de fls. 370/375 declarou revéis as rés Agroindustrial Bela Vista e Fazenda Cachoeira Alegre. O foco da controvérsia reside na questão da responsabilidade das rés pelas consequências advindas à autora da emissão de notas fiscais falsas emitidas com o nome da autora na posição de emitente. Disse ter experimentado grande dissabor e aborrecimento, pois necessitou contratar profissionais para demonstrar a lisura dos procedimentos adotados na empresa, tendo seu nome vilipendiado perante funcionários, concorrentes, espalhando-se a notícia do seu envolvimento em ilícitos de forma a macular o seu conceito e a sua boa fama. Para se eximirem da responsabilidade, as rés contestantes negaram a falsificação dos documentos fiscais, afirmaram ter fornecido os esclarecimentos necessários, inclusive na Delegacia da Receita Federal de Santarém-PA e atribuíram a responsabilidade à contadora, Maria Auxiliadora Barra Martins. A esse respeito, vale a pena ressaltar que a autora pretendia provar a inconsistência da mencionada tese defensiva, porém as requeridas não juntaram os documentos solicitados, motivo pelo qual sobreveio a decisão que admitiu como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com os referidos documentos. Superada, portanto, a alegação defensiva. Mesmo assim, oportuno lembrar que o empregador, ou comitente, responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do art. 932 do Código Civil. Ainda que as rés conseguissem demonstrar que a culpa foi exclusivamente de sua contadora, não se eximiriam da responsabilidade. Os autos estão repletos de documentos a demonstrar as diversas defesas que a autora teve de apresentar. De outro lado, diferentemente do que concluiu o juiz que indeferiu a inicial, esta magistrada entende ser dever inafastável da detentora da nota fiscal, explicar como aquele documento foi emitido se a suposta emitente demonstra a inexistência de negócio jurídico a justificar a sua existência. É evidente que se as rés utilizaram as notas falsas na tentativa de levantar numerário junto ao governo federal, cabe às mesmas justificar adequadamente a origem dos referidos documentos. Não tem cabimento impor à autora, que já foi vítima da fraude, demonstrar quem a praticou. Como as rés não se desincumbiram do ônus de apresentar justificativa plausível para a utilização de notas fiscais falsas emitidas em nome da autora, alternativa não resta senão acolher a pretensão de puni-las pelos constrangimentos impostos à demandante. A propósito, ressalto que nossos Tribunais têm admitido a alegação de ofensa à honra das pessoas jurídicas, o que parece bastante razoável, já que as empresas dependem do bom nome para fazer prosperar o negócio. Também não há conformidade entre o entendimento desta magistrada com o do colega que julgou antes o processo, pois não se exige prova do dano moral. Cabe ao juiz avaliar se a conduta tem potencial para denegrir a imagem, a fama, o bom nome de determinada empresa, sendo desnecessário impor-lhe o ônus de comprovar o dano. Tomo como razão de decidir os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - (...) Dano moral Reconhecimento quanto à pessoa física do co-autor - Pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, o que decorre do abalo a credibilidade e a reputação da empresa Inteligência da Súmula 227 do C.STJ -Indenização fixada em valor adequado, para compensar os autores pelo constrangimento imposto e evitar enriquecimento ilícito Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida - Recurso não provido. Apelação Cível Administrativo Ação de Indenização por Dano Moral e Material (...) 2. Dano Moral - Lesão à reputação da imagem da pessoa jurídica e impedimento à participação em procedimento licitatório Cabimento Súmula nº 277 do E. STJ - Precedentes. 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. 4. Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno da Corte. Recursos da Municipalidade e adesivo da autora desprovidos. Nada mais seria necessário, restando apenas analisar a pertinência do pedido. A autora havia deixado ao arbítrio do julgador a fixação da indenização; porém, para atender à determinação judicial, se viu forçada a estimar o valor da indenização. Nesse ponto também há divergência do entendimento desta com o do juiz que recebeu a inicial, pois salvo melhor juízo, basta à parte alegar a existência do dano moral, relatar os fatos, provar a existência de fatos potencialmente aptos a produzir prejuízo de ordem extrapatrimonial para que o juízo fixe a indenização. Por essa razão, embora entendendo extremamente elevado o valor proposto pela autora, não reconheço a sucumbência, pois a atribuição de valor alto à causa decorreu da ordem judicial. Para melhor avaliar se existe ou não dano moral, convém trazer à análise o significado desse dano. O dano moral é inquestionável, segundo a lição de Carlos Alberto Bittar, que por oportuno segue transcrita: Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. Atente para o pacífico entendimento jurisprudencial sobre a desnecessidade de provar do dano moral: "O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização". Ainda: "INDENIZAÇÃO - Dano Moral - Cabimento independentemente da comprovação dos prejuízos materiais. Ementa oficial: É indenizável o dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, pois a pecúnia visa compensar a dor sofrida pela vítima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral. Isso importaria em olvidar que os sistemas de responsabilidade são, em essência, o meio de defesa do fraco contra o forte, e supor que o legislador só é sensível aos interesses materiais". É certo que o valor da condenação deve corresponder a uma compensação pela perda do sossego e pelos prejuízos ao bom nome, incluindo o abalo à reputação, mas nada justificaria fixá-lo em valor exorbitante, devendo ser observados os parâmetros que vêm sendo praticados e verificados na jurisprudência pátria, sempre zelosa para que não se construa no país a indústria da indenização. É justo impor às rés o dever de pagar à autora essa compensação, mas a autora não deve e não pode pretender enriquecimento sem causa. A motivação desta decisão resulta da observância de um acurado estudo na doutrina e na jurisprudência, que traçaram três parâmetros à fixação do dano moral, quais sejam: posição social e política do ofensor e do ofendido; a intensidade do ânimo de ofender; a gravidade e a repercussão da ofensa. Neste sentido: Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (...) E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T, Resp. 6.048-O/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 12.5.92, in Lex JSTJ, 37/55). Processo Civil. Dano Moral. Arbitramento. O arbitramento da indenização de dano moral é da exclusiva alçada do juiz, que nem deve cometê-la a peritos nem pode diferi-la para a liquidação de sentença. Recurso especial conhecido e provido. Considerando a posição das rés; as condições da autora, a proporção do abalo que sofreu, bem como as circunstâncias dos fatos, justificada a condenação por dano moral no patamar de R$ 20.000,00. Registro, ainda, ser inafastável a solidariedade entre as requeridas, uma vez que não se desincumbiram do dever de demonstrar a inexistência de vínculo entre todas na trama que culminou com os prejuízos causados à autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TERRAM TERRAPLENAGEM MECANIZADA LTDA. contra COVOS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, AGROINDUSTRIAL BELA VISTA S/A, AGROPECUÁRIA BELO MONTE S/A E FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 20% do valor da condenação atualizado, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda que se pudesse reconhecer a sucumbência parcial da autora, considerando o valor atribuído à causa, não seria o caso de repartir os ônus do processo, pois nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal e Justiça, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de indenização por danos morais não implica na sucumbência recíproca. Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As rés ficam intimadas de que terão quinze dias após o trânsito em julgado para efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, sob pena de ser acrescida à condenação multa de 10%, com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que poderão desde então ser indicados pela credora. R. P. I. Preparo: R$ 400,00.