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Processo 1009892-34.1992.8.26.0506 o nova oitiva da perita para esclarecimento acerca das supostas incorreções apresentadas nos embargos em relação ao trabou tribunalobrigado a responder a todas as indagações em forma de questionário. Nesse sentidonão está obrigado a responder todas as alegações das parteso ratificou novamente em sua integralidade seu laudoao proferir seu veredicto. Registre-sede Direito. Euartigo 535art. 475-J do CPC
Embargos de Declaração Não-acolhidos - Sentença Completa Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., com devida qualificação na inicial, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença homologatória de fls. 290/293, alegando, em apertada síntese, omissão, obscuridade e contradição no julgado, ante as razões expostas na peça de fls. 301/306, acompanhada de documentos e parecer técnico (fls. 307/319), motivo pelo qual pretende ver aclaradas tais questões, alterando-se a decisão anteriormente proferida. Parte credora se manifestou a fls. 344/348, acompanhada de documentos (fls. 349/378), oportunidade em que pleiteou pela rejeição dos embargos, mantendo-se a decisão homologatória de fls. 290/293. Por cautela e, ante o que deliberado a fls. 380, determinou este juízo nova oitiva da perita para esclarecimento acerca das supostas incorreções apresentadas nos embargos em relação ao trabalho pericial anteriormente elaborado, e que eventualmente poderiam macular a sentença homologatória. Em atenção à tal determinação contida no parágrafo anterior, sobrevieram os esclarecimentos da perita de fls. 389/394, ocasião em que ratificou integralmente seu laudo. Em cumprimento ao despacho proferido a fls. 395, manifestou-se parte credora concorde com os esclarecimentos do perito (fls. 396), quedando silente a parte devedora (fls. 404). Em cumprimento à nova determinação judicial (fls. 405), sobreveio a certidão de lavra da serventia de fls. 406. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. Regularizados, vieram-me os autos à conclusão para apreciação dos presentes embargos declaratórios. Breve é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Prescreve o artigo 535 do vigente Código de Processo Civil, que "Cabem embargos de declaração quando:", e os incisos I e II do citado dispositivo, arremata: "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" e "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". (grifei) Assim, na forma do preconizado, é bem de ver que os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. No caso em tela, em que pese o inconformismo da parte devedora manifestado nos autos em nada altera o convencimento deste juízo, máxime porque a sentença homologatória de fls. 290/293 fica mantida em sua integralidade, e, caso não seja esse o entendimento, deverá ser manejado o recurso apropriado. Ademais, não se olvida que com a presente interposição pretende a parte embargante a reforma do julgamento, o que é inadmissível por intermédio da via eleita escolhida para rediscutir questões já sacramentadas e que formaram o livre convencimento deste julgador por ocasião da referida sentença lançada a fls. 290/293, não estando, dessa forma, o juiz obrigado a responder a todas as indagações em forma de questionário. Nesse sentido, já se decidiu: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207). (grifei) Por outro lado, considerando que debatidas as questões trazidas aos autos, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, nada há que ser declarado, consoante já decidido pelo Col.Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.075.596 - BA (2008/0114306-8), julgado em 28.10.2008. De consignação, outrossim, que a perícia realizada a fls. 224/225, acompanhada das planilhas de fls. 226/228 e ratificada a fls. 275/280, seguida de novos esclarecimentos a fls. 389/394 por ocasião da oposição de embargos de declaração, onde a experta do juízo ratificou novamente em sua integralidade seu laudo, trouxe elementos de convicção dependente de conhecimento técnico não possuído pelo magistrado sentenciante, cujo trabalho elaborado deve ser mantido em sua integralidade, já que calcado em elementos concretos por contador-perito contábil que atua há anos na respectiva área, portanto, não há como deixar de acolher o dito trabalho elaborado, já que possui tal experto pleno conhecimento no meio em que atua. Por outro lado, não se olvida que a perícia centrou exatamente sobre o fato controverso nos autos, esclarecendo suficientemente a questão, motivo pelo qual inexiste omissão ou inexatidão a ser corrigida, a qual deve ser acolhida em sua plenitude, ficando, de conseguinte, afastadas as alegações de inconformismo da devedora. Eis a hipótese dos autos. Em suma, dizer mais é ingressar no mérito e rediscutir a causa; redizer o que já se disse configura redundância inútil e infrutífera; acrescentar algo de mérito ao julgamento significa desvirtuar a função precípua da medida intentada e desatender ao princípio processual que estipula o exaurimento da função jurisdicional de mérito do juiz ao proferir seu veredicto. Registre-se, por fim, ante o certificado pela serventia a fls. 406 de que os autos principais não retornaram da egrégia Superior Instância e não há notícia de efeito suspensivo concedido, deve ser afastado apenas e tão-somente da sentença lançada a fls. 290/293, eventual pena de multa prevista no art. 475-J do CPC, tendo em vista que a primitiva sentença ainda não transitou em julgado perante a segunda instância. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos a fls. 301/306, com a observação contida no parágrafo anterior. P. R. I. Ribeirão Preto, 03 de julho de 2014. R E C E B I M E N T O Em 03 de julho de 2014, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Oficial-Maior, digitei, subscrevo e assino.