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Processo 2033529-25.2013.8.26.0000Processo 0024703-44.2013.8.26.0000Processo 0239202-83.2012.8.26.0000Processo 0216777-62.2012.8.26.0000Processo 0001343-61.2012.8.10.0000Processo 0012779-27.2013.8.26.0100 o a qualquer tempoo tem a prerrogativaentende ser o caso de serem produzidas outras provas que não as pleiteadas pelas partes em sua inicial e contestaçãofixe desde logo o valor da indenização como impõe o art.João Otávio de NoronhaWALDEMAR ZVEITERo o converta em ordinárioVIANNA COTRIMo. Afirma que a não conversão demonstra apego ao formalismoo a quo designou audiência de tentativa de conciliação somente em setembro do corrente ano. O prazo de trinta dias do arCésar Peluso já afirmou queo de primeiro grau que converteu a demanda para o rito ordinário 06/10/200919/10/200928/06/200701/08/200705/09/1995
Decisão Vistos. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275 do Código de Processo Civil, o procedimento a ser adotado para ações como a tratada nestes autos deve ser o sumário. Entretanto, a imposição legal, em tal rito, da realização de audiência prévia para tentativa de conciliação e apresentação de defesa, consoante o artigo 277, caput, do Código de Processo Civil, antes da citação do réu, tem, na prática, acabado por retardar o andamento dos feitos que trilham sob o procedimento referido. Assim, não sendo possível, em razão da circunstância mencionada, atingir-se a celeridade e razoável duração do processo, objetivadas pelo legislador (art.5°, LXXVIII, CF/88 e art.125, II, do CPC), é lícita, como medida de economia processual, a conversão do rito para o ordinário, uma vez que não enseja o reconhecimento de nenhuma nulidade, porquanto inexiste prejuízo que possa ser alegado pelas partes, achando-se garantida não apenas a ampla defesa, como também o pleno exercício do contraditório (cf. STJ, REsp 737.260/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 01.07.2005 p. 533). Cumpre observar, finalmente, que a tentativa de composição amigável, que seria promovida na solenidade, pode ser feita a qualquer tempo, notadamente na audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, caso haja interesse ou ausência de oposição das partes. A experiência do foro tem demonstrado que o processamento das ações pelo rito sumário tem se revelado mais moroso do que se adotado o procedimento ordinário. Demais disso, a tramitação do feito pelo rito ordinário não trará qualquer prejuízo para as partes, propiciando não só uma tramitação mais rápida do processo, como também o exercício mais amplo dos direitos de ação e de defesa. Neste sentido já se decidiu que "Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória" (STJ, 3ª Turma, Resp 737.260, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.05, DJU 01.07.05, mencionado supra). Observe-se, a propósito, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, admite a conversão do rito sumário em ordinário (AgRg no REsp. nº 918.888/SP j. 28.06.2007). Não havendo prejuízo às partes e para a rápida solução do litígio, converto o rito sumário em ordinário. Contudo, tratando-se de decisão meramente formal, os autos permanecerão na seção de Sumários, ficam mantidas as originárias prerrogativas de tramitação da demanda (CPC, arts. 550 e 551, § 3º). Com efeito, na inicial não há alegação ou comprovação de prejuízo na hipótese de adoção do procedimento ordinário, em feito que tramita eletronicamente. A manutenção do procedimento sumário, com obrigatória designação de audiência (lembrando-se que a conciliação pode ser homologada pelo Juízo a qualquer tempo) e consequentes sobrecarga da pauta de audiências (que deve ser evitada) e prejuízo à análise dos demais feitos, apenas atrasaria a solução do processo, devendo-se optar por procedimento que traga celeridade ao deslinde do feito e à pacificação social. Neste diapasão, não se pode relegar ao oblívio o fato de que em muitas ocasiões a audiência do art. 277 do Código de Processo Civil resta prejudicada, por falta de localização do réu e respectiva citação, motivando sucessivas redesignações e acarretando maior prejuízo para a pauta de audiências. Quando a citação se realiza sem dificuldades, as partes tem que aguardar a data da audiência, ficando o processo sem andamento em vez de o prazo para resposta já estar em curso, o que impede a solução da lide com maior rapidez. Logo, o procedimento sumário, que deveria ser mais célere (escopo da legislação em vigor), é decidido em igual ou prazo superior ao dos processos do rito ordinário. Ressalte-se que a supressão da audiência do artigo 277, do Código de Processo Civil, com a adoção do rito ordinário, não trará prejuízos às partes, pois estas podem a qualquer momento notificar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las nos termos do artigo 125, do estatuto processual. Além disso, o autor poderá promover a formação da relação processual com a subseqüente abertura de prazo para resposta com maior celeridade, sem ter de aguardar a data de audiência. O réu, por sua vez, disporá de maior prazo para proceder a sua defesa. Calha à fiveleta a invocação do seguinte escólio do nunca assaz citado Cássio Scarpinella Bueno in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil Procedimento Comum: Ordinário e Sumário, vol.2-tomo I, Ed. Saraiva, 2007, p.432/432: "É possível e desejável, contudo, ir além para admitir que a conversão do procedimento sumário em ordinário verifique-se também em outras hipóteses que não aquelas expressamente valoradas pelo legislador no par.4º do art.277 e no par.5º do mesmo dispositivo aqui examinado. Toda vez que o juiz, constatando, desde a petição inicial, que a observância do procedimento sumário poderá comprometer o exame e avaliação das provas, bem assim as oportunidades procedimentais que se pode pretender criar para melhor solucionar o litígio em que estão envolvidas as partes, a conversão é medida verdadeiramente impositiva. Assim, por exemplo, quando o próprio juiz entende ser o caso de serem produzidas outras provas que não as pleiteadas pelas partes em sua inicial e contestação; no caso de não ser possível a produção de prova suficiente para que o juiz fixe desde logo o valor da indenização como impõe o art.475-A, par.3º; de admitir intervenção de terceiro além dos casos expressamente admitidos pelo art.280 e, mesmo, fora da leitura ampla que a ele propõe o n.1 supra; de admitir o pedido incidental de declaração fora da interpretação que ao art.280 dá o n.1 supra; e, por fim, quando não se admitir, no procedimento sumário, o "pedido contraposto" com base na conexão com os fundamentos da defesa, quando não se entender possível ler o art.278, par.1º, da forma sugerida pelo n.3 do Capítulo 2. A transformação do procedimento sumário em ordinário, de resto, não tem o condão de criar qualquer prejuízo para as partes porque é no procedimento ordinário que as oportunidades de uma mais ampla atuação e cooperação de ambas as partes - e de quaisquer terceiros fazem-se mais efetivas. A conclusão do parágrafo anterior, ademais, é a mesma para não reconhecer qualquer nulidade na hipótese da causa que, pelo art.275, devesse observar o procedimento sumário, a petição inicial trata-la, desde logo, como procedimento ordinário e, nessas condições, dar início ao processo. Não há prejuízo para o réu, razão suficiente para afastar qualquer vício processual. (...)" grifos nossos e no original Deve-se, pois, concluir que as hipóteses de conversão do procedimento sumário em ordinário previstas no CPC são exemplificativas e não taxativas, comportando interpretação extensiva, sempre na busca da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII da CF/88) e da rápida solução do litígio (art.125, II, do CPC). No caso concreto, necessária se faz a conversão para que haja maior celeridade na tramitação do feito, que inclusive se desenvolve pelo meio eletrônico (Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 551/11 do ETJSP). Cito copiosa jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em ordinário. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no REsp 648.095/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) grifei "Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de Trânsito. Procedimento. Adoção do rito ordinário ao invés do sumário. Possibilidade. Precedentes. - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Agravo não provido". (STJ, AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 487) grifei "PROCESSUAL E CIVIL - CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - CESSÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA NÃO REGISTRADO - PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO. I- A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, INEXISTINDO PREJUÍZO PARA A PARTE ADVERSA, ADMISSÍVEL É A CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O ORDINÁRIO. II - NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, A CESSÃO AVENÇADA, COMPROVADO QUE O COMPROMISSÁRIO TAMBEM VENDEU O BEM A TERCEIRO QUE O REGISTROU, PERDE VALIDADE, RESTANDO AO PREJUDICADO, REPARAÇÃO EM PERDAS E DANOS. III - MATÉRIA DE FATO NÃO SE REEXAMINA EM ESPECIAL (SUMULA 07/STJ). IV - RECURSO NÃO CONHECIDO". (STJ, REsp 62.318/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/1995, DJ 06/11/1995, p. 37569) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2033529-25.2013.8.26.0000 Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORALES Agravados: PAULO BIER BARBOSA LUCIANA LOPES Comarca: SÃO PAULO 17ª Vara Cível do Foro Central VOTO Nº 29.110 Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida às fls. 16/31 que, em ação de cobrança de despesas condominiais, determinou a conversão do procedimento sumário para o ordinário. Sustenta o agravante o desacerto da interlocutória. Alega que a conversão de rito se configura injustificável na espécie, diante da falta dos requisitos que a autorizam, nos termos dos arts. 275, II, "b" e 277, §§ 4º e 5º, do CPC. Aduz que a matéria em discussão trata de questão unicamente de direito, o que afasta os motivos que justificam a conversão determinada. Cita jurisprudências em abono de sua tese. Requer a reforma da r. decisão (fls. 01/09). O instrumento veio ilustrado com as peças de fls.10/39. Anoto o preparo (fls. 10/11). É o relatório. Correta a decisão agravada. É certo que, a rigor, as ações de despesas condominiais, a teor do que dispõe o art. 275, inc. II, letra "b", do Código de rito, tem seu processamento pelo rito sumário, e não menos certo que a erronia do rito não induz à invalidade do processo, devendo-se aproveitar todos os atos realizados (cf. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ed. RT., 33ª ed., nota 3 ao art. 250). No entanto, a despeito do procedimento a ser observado na espécie, considero que, no caso específico dos autos, o entendimento do douto magistrado primevo não se mostrou de todo condenável, sobretudo porque justificou tal medida de forma exaustiva no r. despacho de fls. 16/31, declarando que a experiência do foro tem demonstrado que a conversão de rito tende a imprimir um procedimento mais célere à Vara, sem qualquer prejuízo às partes. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado: PROCEDIMENTO SUMÁRIO - CONVERSÃO EM ORDINÁRIO - PREJUÍZO ÀS PARTES - INEXISTÊNCIA ADMISSIBILIDADE. Embora via de regra a cobrança de despesas de condomínio se faça pelo rito sumário, nada impede que o juízo o converta em ordinário, desde que não prejudique as partes, principalmente nos dias que correm, em que é notória a sobrecarga das pautas das Varas, principalmente do Foro Central (Ap. s/ Rev. 648.369-00/6 - 2ª Câm. - Rel. Juiz VIANNA COTRIM - J. 29.7.2002). Na mesma linha, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, afirmando a possibilidade de adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo (Resp 2.834-SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j. 26.6.90 e REsp 737.260-MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 21.6.2005). Assim entendido, correta se mostra a r. decisão hostilizada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2013. Mendes Gomes Relator" (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2033529-25.2013.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Gomes, DJ 16 de outubro de 2013) "EMENTA COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - RITO SUMÁRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA ALÉM DO PRAZO DO ART. 277 DO CPC - INEXISTÊNCIA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - ADMISSIBILIDADE - Tendo em vista o afastamento da celeridade, pretendida no procedimento sumário, ao se descumprir o prazo de 30 dias para a realização da audiência de tentativa de conciliação, ausente prejuízo ás partes, admissível a conversão do rito sumário em ordinário. Agravo provido. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais, indeferiu o processamento da ação pelo rito ordinário. Aduz o agravante que foi designada audiência do procedimento sumário para setembro de 2008. Menciona que não há prova oral ou pericial a ser produzida. Sustenta que a conversão do procedimento sumário para ordinário é fundamentada na maior agilidade que seria atribuída ao feito, tendo em vista a demora da pauta de audiências do juízo. Afirma que a não conversão demonstra apego ao formalismo, pois com o procedimento sumário a demanda levará mais tempo para ser dirimida. Alega que a conciliação pode se dar a qualquer tempo. Cita o art. 125 do CPC, enfatizando que também se trata de norma de ordem pública, estabelecendo a rapidez na solução dos litígios. Afirma que os arts. 189 e 190 caíram em desuso. Cita também o art. 244 do CPC. Assinala que o art. 277 do CPC não veda a conversão em casos especiais. É o relatório. Não há impedimento para a conversão do rito sumário em ordinário. As regras procedimentais são previstas para o melhor desenvolvimento do processo. Assim, leva-se em conta interesse de maior relevância: o processo como instrumento de justiça concreta. Desse modo, cabe interpretar a norma processual, adequando-a ao escopo do processo, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível a conversão do rito sumário para o ordinário: Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Procedimento, adoção do rito ordinário ao invés do sumário, possibilidade, precedentes. - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Agravo não provido, (grifos nossos) 1 (1AgRg no REsp 918888 / SP - AGRAVO REGIMENTAL -NO RECURSO ESPECIAL n.° 2007/0013955-3 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 3a Turma - j . 28/06/2007. No mesmo sentido: REsp 62318/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3a Turma , DJ 06.11.1995; Resp 737260/MG - Recurso Especial 2005/0049673-2 - Rei. NANCY ANDRIGHI - 3a Turma - j . 21/06/05). Com efeito, os argumentos expostos pelo agravante são contundentes sobre a situação experimentada já no início do processo, apontando a necessidade de realizar a adequação relacionada ao rito. A ação foi distribuída em março de 2008. No despacho inicial, proferido em abril, o d. juízo a quo designou audiência de tentativa de conciliação somente em setembro do corrente ano. O prazo de trinta dias do art. 277 do CPC para a realização audiência não foi observado, realidade que se verifica na maioria das comarcas paulistas causada pela exorbitância de demandas distribuídas em todo o estado. Nesses casos, afastam-se do rito sumário a celeridade e a efetividade do processo que se busca na diferenciação do procedimento. Por essa razão, mitiga-se a rigidez da norma em favor da agilidade processual. A conversão do rito, portanto, torna-se possível para o andamento do feito mais célere, não havendo nenhum prejuízo às partes. Além do que possibilitará a comprovação do direito alegado e o amplo exercício do direito de defesa. A respeito do tema manifestou-se o Des. Arthur Marques, no julgamento do agravo de instrumento n.° 812.994-0/0: Entretanto, a realidade brasileira, principalmente, no Estado de São Paulo, tem revelado que as Comarcas e os Foros Regionais da Capital estão congestionados de milhares de processos. Por essa razão, os procedimentos ordinários, via de regra, possuem andamento mais rápido, pois as pautas sobrecarregadas nem sempre permitem a designação de audiência pelo rito sumário, dentro do prazo legal. É da experiência da vida judiciária que, na maioria dos casos, a ação ordinária, quando a prova é essencialmente documental, como na hipótese sub examine, a prestação jurisdicional é mais célere. Aliás, o Ministro César Peluso já afirmou que, nos grandes centros, o rito sumário só tem o nome. Sendo assim, e levando em conta que ao Magistrado, a quem toca zelar pela rápida solução do litígio (art. 125, I, do CPC), não pode simplesmente ignorar a circunstância da vida prática para, em detrimento da celeridade processual, manter o rito procedimental que não traz nenhuma utilidade prática. Seria prestigiar a forma em detrimento da substância, (grifos nossos) O direito ao rito sumário, em tese, mais rápido, é do autor. Contudo, diante da realidade judiciária, constatada a inexistência da celeridade pretendida, é o próprio demandante quem pleiteia a conversão. Ademais, tendo em vista a abrangência à defesa no rito ordinário, também não se vislumbra prejuízo à parte ré. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. JOSÉ MALERBI Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.188.413 - 0/4, 35ª. Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. José Malerbi, DJ 14/7/2008) grifos nossos e no original "EMENTA: CONDOMÍNIO - DESPESAS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O ORDINÁRIO EM RAZÃO DO VOLUME DE SERVIÇO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O AUTOR - AGRAVO IMPROVIDO Embora, em princípio, o rito sumário, adotado pelo art. 275, II, "b", do C. P. Civil confira mais celeridade ao feito, de ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau que converteu a demanda para o rito ordinário, em razão do volume de serviços na Vara, o que tornaria, com a designação obrigatória da audiência, o processo mais moroso e, em conseqüência, prejudicial ao autor". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.137.224-00/9, 26ª. Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Norival Oliva, DJ 15/10/2007) "Ementa: Agravo de Instrumento Processo Civil Conversão do rito sumário para o ordinário. Ausência de demonstração de prejuízo Admissão pela jurisprudência do STJ Recurso improvido". (Agravo de Instrumento nº 0024703-44.2013.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, DJ 22 de maio de 2013). grifei "PROCEDIMENTO SUMÁRIO - CONVERSÃO EM ORDINÁRIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ADMISSIBILIDADE Ausente prejuízo às partes litigantes é admissível a conversão de rito sumário em ordinário, mesmo que motivada por questões práticas. AGRAVO DESPROVIDO.(...) Por outro lado, não havendo prejuízo às partes, a jurisprudência tem admitido a transformação do rito sumário em ordinário motivadas por questões de ordem prática vivenciadas no cotidiano da atividade judicial. Neste sentido: Dentro de um sistema mais aberto e com uma visão pragmática do Direito, partindo-se da realidade da vida judiciária, pode-se admitir que a transformação do rito sumário em ordinário, nas ações de cobrança de corretagem, não causa prejuízo às partes. (AI 880.534-00/0 - 11ª Câm. - Rel. Des. ARTUR MARQUES - J. 18.4.2005)2. (...) 2 -No mesmo sentido: RO em MS n° 12.374 - MG - STJ - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - J.17.10.2000 JTA (LEX) 165/299 AI 540.496-00/5 - 3ª Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 24.11.98 AI 580.441-00/3 - 2ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL OLIVA - J. 13.9.99 Ap. c/ Rev. 615.584-00/7 - 2ª Câm. - Rel. Juiz PEÇANHA DE MORAES - J. 13.3.2000 AI 626.399-00/2 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 28.6.2000 AI 627.669-00/1 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 28.6.2000 (...)" (Agravo de Instrumento nº 0239202-83.2012.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Andrade Neto, DJ 3 de abril de 2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rito ordinário em substituição ao sumário. Cabimento. Ausência de prejuízo para as partes. Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento nº 0216777-62.2012.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, DJ 12 de março de 2013) "AGRAVO RETIDO DESPACHO INICIAL QUE CONVERTEU O RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO REJEIÇÃO Ao juiz é autorizado converter o rito da ação, quando verificar que o prosseguimento pelo rito sumário não resultará em celeridade do processo Caso, ademais, em que a escolha do agravo retido resultou inócua, porquanto se permitiu que o processo seguisse o rito ordinário até o julgamento do recurso. Agravo retido desprovido. (...) (Apelação nº 9207434- 25.2008.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Walter Fonseca, DJ 31 de janeiro de 2013) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES POSSIBILIDADE I- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Precedentes: Agrg no Resp 648.095/es, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/10/2009, DJE 19/10/2009; Agr-resp nº 918.888, SP, 3ª turma, rela. Ministra Nancy Andrighi, unânime, julgado em 28.06.07, DJ de 01.08.2007, p. 487; Resp 844.357/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26/09/2006, DJ 09/11/2006, p. 267; Resp 198.280/RJ, rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 21/09/2000, DJ 30/10/2000, p. 160. II- Nos termos do art. 250, caput e parágrafo único, do CPC, devem ser aproveitados os atos processuais praticados antes da conversão do rito sumário para o ordinário. III- Agravo provido". (TJMA Proc. 0001343-61.2012.8.10.0000 (115757/2012) Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva DJe 14.06.2012 p. 66) grifei Da mesma forma: "Admitindo a conversão do procedimento sumário em ordinário da audiência e até para evitar esta, dada a sobrecarga da pauta, que faria com que a adoção do procedimento sumário tornasse o processo mais lento do que se observado o procedimento ordinário: JTJ 314/299 (AP 1.076.736-0/2), 'in' Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotonio Negrão, Jose Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca, 43ª ed., 2011, p. 401". Assim, converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais sucessivas redesignações das solenidades de audiência, como mencionado supra, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada ausência de prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: "A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário" (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter, citado supra). Outrossim, da leitura da petição inicial não se antevê hipótese de eventual oferecimento de ação declaratória incidental por parte do requerido ou de intervenção de terceiros, cujas vedações previstas no art.280 do CPC poderiam ser interpretadas como benefício ao autor. Até porque, caso se entenda que a intervenção de terceiros ou a ação declaratória incidental são indispensáveis no caso, o feito poderá ser convertido para o rito ordinário, o que também recomenda a imediata providência, para resguardo da celeridade processual, evitando-se o desperdício de atos processuais e o refazimento dos mesmos. Theotonio Negrão et al, in CPC...., Ed. Saraiva, 41ª ed. 2009, p.434, nota 2-a ao art.280 anota que: "Há decisão segundo a qual se o Juiz entender que a denunciação da lide é indispensável, poderá deferi-la, convertendo o procedimento em ordinário (Lex-JTA 172/9)". grifei Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos artigos 550 e 551, § 3º, do CPC, sendo que os autos permanecerão na seção de Sumários. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int.