PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 Milton Jorge Casseb o dilatar prazos para atender aos seus anseios. Observo
Decisão Vistos. Fls. 8137/8161: Dê-se ciência ao agravado da interposição do recurso pela Destilaria Água Limpa S/A a fls. 8137/8161 e pelos interessados Milton Jorge Casseb e Antonio Sant'ana Neto a fls. 8172/8187. Mantenho a decisão agravada (fls. 8037/8038)por seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 8162/8170 e fls. 8189/8200: A desmontagem e retirada de equipamentos pertencentes à OESTE PAULISTA será realizada na forma pretendida, ou seja, de segunda à sexta-feira, das 08h às 18h, mediante prévia comunicação e indicação da equipe que fará o serviço, permitido o acompanhamento de preposto ou pessoa indicada pela DALSA, se ali houver alguma para essa finalidade. Em caso de não haver funcionários da DALSA para recepção da equipe indicada pela OESTE PAULISTA, viável será a realização de arrombamento e reforço policial, tal como determinado na decisão de fls. 8037/8038, sem prejuízo de apuração de eventual crime de desobediência. A DALSA, há muitos anos, tem conhecimento de que o galpão pertence à OESTE PAULISTA e teve tempo, mais do que o suficiente, para fazer a retirada dos bens que ali dentro se encontram, sobre os quais diz serem seus. Cabe à DALSA providenciar esse expediente, sem que isso implique prejuízo ao direito da OESTE PAULISTA, já reconhecido na decisão de fls. 8037/8038, descabendo ao juízo dilatar prazos para atender aos seus anseios. Observo, porém, que os pilares de concreto do galpão deverão se preservados pela OESTE PAULISTA, pois inútil e prejudicial sua destruição, havendo de se aproveitar a totalidade da estrutura metálica. Em razão da complexidade exigida para a retirada dos bens do parque industrial, estendo para 60 dias o prazo conferido na decisão de fls. 8037/8038. Sobre as ponderações lançadas pela DALSA a fl. 8190, último parágrafo, e fl. 8191, manifeste-se a OESTE PAULISTA. Fl. 8201: Reporto-me à decisão de fls. 8037/8038, bem como ao terceiro parágrafo desta decisão. Esta decisão, acompanhada daquela de fls. 8037/8038, servirá como ofício para cumprimento do quanto determinado, prestando-se, também, para solicitar apoio de reforço policial, caso necessário. Intime-se.