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Processo 0946222-32.1999.8.26.0100 Colégio Pequenópolis S/c Ltda o que ao ensejo da prolação da respeitável decisão de fls.artigo 475-J
Decisão Após perlustrar estes autos com vagar e detença, verificou este Juízo que ao ensejo da prolação da respeitável decisão de fls. 308/309- mediante a qual foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade originariamente acionada, Colégio Pequenópolis S/C Ltda., não foram incluídos no vértice passivo da demanda os seus sócios de nomes Aurélia Mello de Camargo e José Francisco de Camargo Júnior (cf. fls. 222), que é o que fica aqui determinado, devendo o Cartório providenciar a retificação da autuação, assinalando-a no sistema informatizado SAJ e comunicando-a ao Distribuidor local para as providências de cunho administrativo pertinentes. A fim de que se viabilize a intimação daquelas pessoas nos termos e para os fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil, hei por bem em deliberar no sentido de que a Exequente, em um decêndio, cumpra o que lhe foi determinado a fls. 309 e 317, ou seja, traga para o cerne deste feito os en-dereços de todos (novéis) Executados, incumbindo-lhe, também, colacionar certidões atualizadas, em breve relato, da situação cadastral do Colégio Pequenópolis S/C Ltda. e do Instituto Superior de Comunicação Educacional [nome fantasia: Colégio Internacional Anhembi Morumbi] na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp, bem asso, como a memória de cálculo discriminada e atualizada do quantum debeatur. Após, volvam conclusos para novas deliberações. Intimem-se.