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Sentença Resumida com Resolução de Mérito Vistos. 1. Braskem S/A ofereceu embargos de declaração em relação à sentença de folhas 66/68, alegando, em síntese, que encerra contradição e omissão que devem ser sanadas. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos. De fato, como se infere da fundamentação da sentença embargada, foi reconhecido o direito da embargante à inclusão das notas fiscais apontadas na inicial, além do cheque que foi objeto de inclusão no quadro geral de credores. Houve, realmente, erro material quando da referência ao valor a ser retificado, vez que o correto é o valor apontado pelo perito contador, qual seja, R$ 53.824,81 (fls.63). No tocante aos honorários, os embargos não merecem provimento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, serão devidos honorários advocatícios na impugnação ao crédito, desde que haja pretensão resistida, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Nada mais havendo a esclarecer, acolho parcialmente os embargos de declaração para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: "Posto isso, julgo procedente a impugnação e determino que se retifique o crédito declarado, para inclusão do valor de R$ 53.824,81 em favor de BRASKEM S/A no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, como quirografário. Sem custas ou honorários. P.R.I". Publique-se e registre-se, procedendo a Serventia às anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos.