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Processo 0016734-81.2011.8.26.0053 o Eminente Ministro José Delgadoo formado sua convicção acerca da questão debatida. Nesse sentidonão está obrigado a responder todas as alegações das partesart. 535
Remetido ao DJE Relação: 0482/2013 Teor do ato: Vistos, Fls. 63/65: não se conhece dos embargos, por se afigurar a insurgência, infringência ao julgado. Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição. No caso como busca o Embargante ver esclarecida questão relativa à argumentação justificadora da decisão, inegável a natureza de infringência ao julgado. Nesse sentido veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AI 169.073-SP, AgRg, 1ª Turma, em que foi Relator o Eminente Ministro José Delgado, v.u., DJU 17/8/98, p.44): "...o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". Aliás, de se consignar também que, como anota a jurisprudência, desnecessário sejam apreciados todos os argumentos expostos pelas partes quando por um ou mais tenha o Juízo formado sua convicção acerca da questão debatida. Nesse sentido, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (R.J.T.J.E.S.P., vol. 115/207). Int. Advogados(s): Maria Carolina Carvalho (OAB 115202/SP), Gilson Zacarias Sampaio (OAB 129657/SP), Marcelo Martin Costa (OAB 129803/SP)