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Processo 0012663-36.2011.8.26.0053 Celia EvaristoEdina de NicolaFazenda do Estado de São PauloMaria Apparecida SabinoNelson Pereira da SilvaPaulo do Nascimento Oliveira Lei 500/74art. 39art. 124art. 324art. 12art. 215Artigo 12Lei nº 10.261Lei 11.960/09
Remetido ao DJE Relação: 0276/2012 Teor do ato: Celia Evaristo, Edina de Nicola, Maria Apparecida Sabino, Nelson Pereira da Silva e Paulo do Nascimento Oliveira, ajuizou(ram) ação ordinária em face de Fazenda do Estado de São Paulo, alegandoe serem funcionários pública admitidos nos termos da Lei 500/74, atualmente aposentados. Foi negado pedido administrativo para concessão de licença-prêmio. Sustenta a ilegalidade do indeferimento em razão da igualdade entre servidores admitidos nos termos da Lei 500/74 e servidores estatutários. Pede, assim, a declaração do direito à licença-prêmio com a concessão de indenização. A ré contestou. Aduziu, em síntese, carência da ação, posto que o Governador publicou despacho normativo que estendeu o benefício a todos os contratados pela Lei 500/74. No mérito alega impossibilidade da concessão a aposentandos por não poderem eles usufruir do benefício. É o relatório DECIDO: Afasto a preliminar, pois a Administração, ao que se extrai dos autos, não reconhece o direito à licença-prêmio de forma retroativa. É cabível o julgamento antecipado da lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes à apreciação da causa. O pedido é procedente. O direito à licença-prêmio a servidor contratado pelo regime da Lei n. 500/74 decorre do tratamento isonômico garantido pelas normas do art. 39 da Constituição Federal e art. 124 da Constituição Estadual. É também um prêmio de assiduidade concedido a funcionário público na forma dos arts. 209 a 216 da Lei Estadual n. 10.261/68, estendido aos "extranumerários" por força de seu art. 324. A Lei Complementar n. 180/79 tratou de eliminar diferenças entre as várias categorias de servidores públicos, aí entendidos como aqueles que prestam serviços de natureza não eventual ao Poder Público. E, assim, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor contratado pela Lei n. 500/74 tem direito ao benefício da licença-prêmio, desde que preenchidos os demais requisitos legais, que não apenas o temporal, qual seja, que complete cinco anos ininterruptos de serviço público prestado ao Estado, sem penalidades que ensejem sua perda. O E. STF não tem conhecido de recurso que aborde tal matéria, pois versa apenas sobre interesse local, não merecendo análise ofensa reflexa à Constituição Federal. Menciono os seguintes precedentes: RE 223.522, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28.05.99; AGRAG's 231.217, DJ 28.05.99 e 230.027, DJ 25.06.99, AI n. 281.353-9/SP, rel. Min. Nelson Jobim. O cerne da controvérsia não está em saber se houve edição de lei que regulamentasse a conversão em pecúnia da licença-prêmio, mas sim, se o próprio benefício da licença-prêmio foi, ou não, suprimido com o advento das Leis Complementares n. 644, de 1989, e 857, de 1999. Superada a premissa - admitir que o benefício da licença-prêmio não foi suprimido -, deve-se, então, analisar se o funcionário pode receber o benefício em pecúnia ainda em atividade ou por ocasião de sua aposentadoria. A licença-prêmio, premissa fática para o raciocínio, continuou a existir. Analisa-se, dessa sorte, a segunda questão posta, qual seja o alcance da restrição à conversão em pecúnia. A Administração, por meio da Lei Complementar n. 644, de 1989, Administração procurou, à época, atualizar os benefícios que concedia a seus funcionários. Por isso, concedeu, naquela oportunidade, o décimo-terceiro salário. E, por outro lado - porque já estava a conceder o novo benefício do décimo-terceiro -, revogou a conversão em pecúnia do antigo benefício consistente na licença-prêmio; tendo, o art. 12 da Lei Complementar 644, revogado o art. 215 da Lei n. 10.261, de 1968: "Artigo 12 - Ficam expressamente revogados: I - a Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 1983; II - os artigos 215 e 216 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; III - os artigos 122 a 131 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978." Assim, a ré insiste em que, a partir daí, cessou a possibilidade de conversão em pecúnia do benefício de forma absoluta, tanto para os em atividade quanto para os que, então, se aposentassem. Aí deve ser feita distinção: o novo critério é o exercício, ou não, das atividades. Se é verdade que, enquanto no exercício de suas atividades, o funcionário a partir do advento da nova lei (Lei Complementar n. 644, de 1989), não tem mais direito à conversão em pecúnia, não menos verdadeiro é seu fundamento, qual seja, a Administração, aí obedecidos os critérios de oportunidade e conveniência, poderá lhe conceder o respectivo gozo do benefício. A situação se altera no momento em que o funcionário passa à inatividade, pois cessa, então, a possibilidade de que ele possa gozar o benefício. Cessa o fundamento de validade do raciocínio posto, pois a Administração não mais terá sobre ele poder hierárquico e, portanto, qualquer chance de determinar o gozo do benefício. Nesse passo, ao funcionário inativo só resta uma das alternativas que até então tinha: a conversão em pecúnia. Nisso, as referidas leis complementares não lhe tolheram o direito, nem poderiam fazê-lo, pois o direito adquirido de seu benefício é cláusula pétrea. O il. Min. Marco Aurélio, ao rejeitar, em v. aresto de sua lavra, respectivos embargos de declaração opostos pela Assembléia Legislativa de São Paulo, revela que "o acórdão mostrou-se explícito até mesmo na síntese constante da ementa: LICENÇA-PRÊMIO - TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR - ALTERAÇÃO NORMATIVA - VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA. Afigura-se constitucional diploma que, a um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em pecúnia e assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal, havendo sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício de acordo com as normas alteradas pela nova regência. Iniludivelmente, proclamou-se a constitucionalidade do preceito no tocante à observância de direito já integrado ao patrimônio do servidor quando veio à balha a nova regência proibindo a conversão da licença em pecúnia. Em síntese, teve-se presente que a aquisição do direito se fez considerada a disciplina da época em que implementado o fator temporal." (ADI 2.887-ED/SP, Pleno, j. 31.05.06). É dizer, a Suprema Corte respeitou o direito adquirido dos funcionários. . Se, como entende a ré, a questão dependesse de regulamentação, não haveria, portanto, direito adquirido, mas sim expectativa de direito. E não foi isso que a Corte reconheceu. À vista do exposto, JULGO a demanda procedente para declarar o direito à licença-prêmio, correspondente a 90 dias para cada cinco anos trabalhados, convertido em indenização, corrigida e acrescida de juros na forma preconizada pela Lei 11.960/09.. Em face da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, devidamente atualizados quando do efetivo pagamento. Oportunamente, subam os autos em reexame necessário ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. P.R.I. e C.. - Valor das custas de preparo de apelação: R$ 718,11 [guia gare - cód.230-6] - Valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ R$ 25,00 - 01 volume(s) [guia fundo de despesas do TJ - cód. 110-4} Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP)