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Remetido ao DJE Relação: 0122/2013 Teor do ato: Vistos. Execução provisória já decidida pela sentença proferida a fls. 290/293, a qual foi atacada via embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A a fls. 301/306, acompanhado da planilha de fls. 307/308 e documentos de fls. 309/319: ante as supostas incorreções apresentadas nos embargos em relação ao laudo pericial elaborado e que eventualmente poderiam macular a sentença homologatória e, para que se evite futuro cerceamento de defesa, DETERMINO, por primeiro, ouça-se a perita tal como expressamente requerido pela parte embargante a fls. 305. Prazo: 10 (dez) dias. Pedido de levantamento da parte credora de fls. 299: será objeto de futura análise depois de parecer a ser apresentado pela perita. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio , Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP)