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Processo 0007634-34.2013.8.26.0053 Lei nº 11.960/2009art. 475, § 2º
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa Controle nº 509/2013 - Tópico final da r. sentença: Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar aos autores as diferenças de complemento de pensão, observado o piso salarial da categoria, com o reflexo sobre as demais vantagens pessoais e outras, até a extinção dos benefícios, apostilando-se e respeitada eventual prescrição qüinqüenal. As prestações vencidas até a implantação do benefício, serão corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009. Arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação, anotado o caráter alimentar da verba. Para o reexame, será observado o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I.