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Processo 0048435-60.2011.8.26.0053 es integrantes da Colenda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.C.Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.C.Lei nº 11.960/09art. 5ºart. 1º-FLei nº 9.494/97
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa POSTO ISSO, julgo procedente a ação, para reconhecer aos autores o direito de incidência da sexta parte sobre todas as parcelas que compõem a respectiva remuneração, exceto àquelas meramente eventuais, cuja percepção depende de circunstâncias ocasionais (p.ex.: horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas). O pagamento das diferenças em atraso, respeitará a prescrição qüinqüenal, se o caso, contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda. As verbas atrasadas serão acrescidas de juros e correção monetária, na forma que segue: a ação foi ajuizada depois da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou, em seu art. 5º, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180/01. Quanto à aplicação do art. 5º, da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, dois pontos devem ser analisados. No que se refere aos juros de mora, de acordo com orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, cf. AgRg no REsp. nº 600.538/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, as normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do ajuizamento da ação. Então, para ação ajuizada antes de 29 de junho de 2009, aplicam-se as regras da Medida Provisória nº 2.180-35/01, e, para as ações ajuizadas antes da vigência da MP, incide o percentual de 12% ao ano, a contar da citação. A partir de 29 de junho de 2009, o percentual dos juros moratórios será o aplicado aos depósitos da caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, a contar da citação. A correção monetária far-se-á pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência, como termo inicial. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. Arcarão as rés, proporcionalmente, com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Após os processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.C.