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Processo 0001133-80.2012.8.26.0059 Ministério Público do Estado de São Paulo Câmara dos Vereadoresartigo 11Lei 8.429/92 18/07/2013
Despacho Proferido VISTOS. Trata-se de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra David Luiz do Amaral de Morais, alegando, em síntese, que o réu está praticando atos de improbidade administrativa que violam os princípios da administração pública ao deixar de responder aos requerimentos da Câmara dos Vereadores, sob justificativa inidônea. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e juntou o inquérito civil público nº 14.0202.0000281/12-3. Manifestação preliminar a fls. 82/86. Recebimento da inicial a fls. 88/89. Contestação do réu David Luiz a fls. 99/119. Réplica a fls. 122/124. Especificação de provas a fls. 126 e 127. É o breve relato. Decido. Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Afasto as preliminares suscitadas pelo réu. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar demanda visando à condenação do réu por ato de improbidade, sendo de cunho exemplificativo o rol do artigo 11 da Lei 8.429/92. No mais, o pedido é juridicamente possível, cabendo ao julgador a interpretação acerca da existência de ato ímprobo. Fixo como pontos controvertidos: a) a omissão do réu nas respostas ao órgão legislativo; b) em caso positivo, se tal conduta se enquadra como ato ímprobo. Para a elucidação dos pontos, defiro o depoimento pessoal do réu e a produção de prova testemunhal, designando AIJ para o dia 18/07/2013, às 15h. Róis de testemunhas em até dez dias da data aprazada, sob pena de preclusão, intimando-se as já arroladas. Eventual prova documental extemporânea deverá ser justificada. Int.