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Decisão Vistos. 1 - Presente prova inequívoca capaz de convencer-me de verossimilhança das alegações dos autores (sendo que o contrato foi assinado em 1999 - fls.24/25 e a invalidez somente se manifestou em 2011 - fls.29/39), sendo o perigo na demora evidente na espécie, DEFIRO tutela antecipada para determinar que a correquerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU se abstenha de cobrar dos autores as parcelas do financiamento imobiliário referentes ao imóvel situado na Rua Friedrich Von Voith, n° 1700, lote 03, Bloco 01, apto 42-A, São Paulo/SP, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 10 dias. Oficie-se à correquerida CDHU, com urgência, comunicando o conteúdo da presente decisão. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício. 2 - Nos termos da manifestação do D. Representante do Ministério Público (fls. 55), regularize o coautor Fernando sua representação processual, com a promoção da respectiva ação de interdição e a juntada aos presentes autos da curatela provisória, no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da tutela antecipada deferida. Int.