PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0004607-43.2012.8.26.0129 24/09/2013
Decisão de Saneamento do Processo Vistos em saneamento, A controvérsia acerca do rito processual já foi resolvida por ocasião da audiência de tentativa de conciliação (fl. 176). Indefiro o pedido de denunciação da lide. A intervenção de terceiros não encontra respaldo na previsão legal por ausência de relação jurídica de direito material entre as partes que, por contrato, impusesse o direito regressivo. Ademais, a denunciação da lide não se faz possível porque, em primeiro lugar, a Autora fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva do Estado. Em segundo lugar, haveria a introdução de fato novo na lide secundária, em prejuízo da celeridade processual e, conseqüentemente, da Autora. Por último, a denunciação não se faz possível quando o denunciante pretende, na verdade, eximir-se de responsabilidade, imputando-a com exclusividade à denunciada, hipótese dos autos. As demais questões referem-se ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. Partes legítimas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos, portanto, sujeitos à prova: os danos materiais e morais que a parte alega ter suportado após a morte do filho da Autora, Mário Célio da Silva. Defiro a produção da prova oral, consistente em oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova pericial, ante a longínqua data em que houve o acidente, restando prejudicada. Intime-se Norival Modena a comparecer na audiência que designo para o próximo dia 24/09/2013, às 16:00 horas, e depreque-se a oitiva de Vera Lúcia Soveral da Silveira (fl. 267). Fl. 157, último parágrafo e fl. 271: Defiro, inclusive a gratuidade (fl. 159). Oficiem-se. Int.