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Processo 1009892-34.1992.8.26.0506 o e ratificados em laudo complementar. Vieram-me os autos à conclusão. D e c i d o
Homologado o Cálculo Vistos. 1) Repele-se de plano a alegação da parte autora de fls. 248/250 no que tange a litigância de má-fé por parte do réu. Com efeito, em apreciando a matéria, a mais elevada corte de justiça deste Estado já teve oportunidade de assentar que se caracteriza a litigância de má-fé, quando são feridos os princípios da probidade, da lealdade, com que se devem haver as partes no processo (cf. RT - 582-127). Assim se entende, em realidade, porquanto os expedientes utilizados no curso da demanda devem conter-se nos lindes da dignidade da Justiça (cf. JTARS - 35/311). Não se pode, porém, em exegese de rigor objetivo, detectar deslealdade processual no comportamento da parte que não foi bem sucedida na busca de apoio a suas pretensões, cujos fundamentos, em princípio, sejam defensáveis, sob pena de se ter por litigante de má-fé todo aquele que venha a perder a demanda (cf. RT - 609/122). Na hipótese vertente, infere-se que a manifestação oposta da parte ré (Banco do Brasil S/A) nestes autos não foi além do legítimo direito de petição em devido processo legal, motivo pelo qual fica AFASTADA a pena de litigância de má-fé. 2) No que pertine ao pleito de levantamento contido no item n. 1 de fls. 250 já foi ele atendido pelo despacho proferido a fls. 254, o qual, inclusive contou com a expressa aquiescência do réu, consoante se infere de sua manifestação de fls. 253, motivo pelo qual não se retorna a tal assunto nesta oportunidade. 3) Por outro lado, dessassiste razão à parte executada no que tange à impugnação aos cálculos apresentados pela perita judicial, pois consabido de longa data que nos depósitos judiciais, idêntico o proceder dos autos, na conformidade com o Provimento n. 257/85 editado pelo egrégio Conselho Superior da Magistratura Paulista a correção monetária é "pro- rata dia", motivo pelo qual uma vez aceito o depósito pela referida instituição bancária não pode esta descumprí-lo. Lado outro, resta assinalar que tal determinação não foi modificada pelos Provimentos posteriores de ns. 267, de 17.01.1986, 283, de 25.04.1986, 320, de 11.05.1987, 347, de 06.12.1988 e 1.463 de 14.12.2007, todos do citado egrégio Conselho Superior da Magistratura, o qual se encontra em pleno vigor. Nesse sentido, colhe-se do item 11 da Seção I do Capítulo VIII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, o qual impõe à referida instituição bancária a imediata liquidação da conta judicial, onde estabelece que no dia em que protocolizado o mandado judicial é que CESSARÁ a incidência de juros e correção monetária. Mesmíssima a hipótese dos autos. Nesse sentido, também mansa e pacífica é a jurisprudência brasileira. Portanto, tenho como correto os cálculos elaborados pela experta do juízo e ratificados em laudo complementar. Vieram-me os autos à conclusão. D e c i d o: Posto isso, AFASTADO o parecer do assistente-técnico do réu (fls. 240/246) bem como o inconformismo da parte executada, em várias de suas manifestações, HOMOLOGO, por sentença, o laudo pericial elaborado a fls. 224/225, acompanhado das planilhas de fls. 226/228, e ratificado a fls. 275/280, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Anoto, outrossim, que do importe apurado deverá ser abatido o montante devido à título de sucumbência à parte executada de R$ 287.077,69 (fls. 225), bem como a quantia já levantada pela parte credora na ordem de R$ 145.211,87 (quantia incontroversa - fls. 256vº). Apresente parte credora memória de cálculo atualizado, após o que deverá a parte executada ser intimada para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Por ora, indevida a imposição de verba de sucumbência. P. R. I.