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Processo 0001161-43.2001.8.26.0541 Irineu Curti de Direito
Despacho Proferido V. 1. Fls. 1684/1685: Intime-se os devedores apontados (primeiro parágrafo), por intermédio de seus advogados, ou pessoalmente, se algum não estiver representado nos autos, para pagamento do débito ou complementação, conforme o caso, no prazo de 10 dias, pena de penhora. 2. No tocante ao executado Alcides e Marilza, aguardem-se informações quanto a eventual compensação com créditos que eventualmente detenham. 3. Decorrido o prazo assinalado no item 1 supra, havendo não pagamento por parte de qualquer dos executados, venham-me conclusos, independentemente de qualquer outra providencia (grifei). Int. SFS., data supra. Marcelo Bonavolontá Juiz de Direito (Valores a recolher quanto a débito remanescente: Executados: ARLINDO SUTTO: R$154,86; ADAUTO LUIZ LOPES: R$263,23; JOSÉ LINCON FOMINGUES DA FONSECA: R$4.020,38; JOSÉ ABRÃO VINHAL: R$1.439,48; ARMANDO ROSSAFA GARCIA: R$45,31; IRINEU CURTI: R$3.675,51)