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Processo 0033906-80.2004.8.26.0053 artigo 97artigo 100artigo 682
Decisão Autos nº 158/10 Vistos. 1.) Dos Autos: Efetuado depósito do precatório alimentar pelo DEPRE, em regime especial, nos termos do artigo 97 do ADCT, manifestou-se a parte exeqüente, pelo imediato levantamento de todo o numerário (fls. 576/580). Seguiu-se a manifestação da executada pugnando, em síntese, pelo reconhecimento do excesso dos valores consignados (fls. 597/604). A uma, em razão da não observância da Lei Federal nº11.960/2009, a partir de 30 de junho de 2009, que determinou a aplicação dos índices da poupança, de atualização e de juros (0,5% ao mês), aplicados uma única vez. A duas, pelo descumprimento da Súmula Vinculante nº17 (não incidência dos juros moratórios no prazo do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal). A executada apresentou cálculo apontando especificamente a parte controversa do depósito. 2.) Do levantamento parcial do depósito: Em conseqüência, diante da indicação, pela executada, a parte controversa do depósito permanecerá retida nos autos, até que se decidam, de forma definitiva, as questões jurídicas apresentadas (Lei Federal nº11.960/2009 e Súmula Vinculante nº17). Aplicando-se o mesmo raciocínio, também deverão ser retidos os valores sobre as verbas de honorários advocatícios de sucumbência e as descontadas a título de previdência e de contribuição hospitalar oficial, se existentes, calculadas com base no total das parcelas principal, correção monetária e juros. 3.) Portanto, diante do que foi exposto, no Item 2, e considerando-se a informação negativa dos I. Mandatários quanto à ocorrência de hipótese de extinção de mandato prevista no artigo 682 do Código Civil, defiro o levantamento DA PARTE INCONTROVERSA do depósito judicial (fls. 566/570), efetuado nos termos da EC nº62/09, correspondente ao crédito líquido (principal/correção/juros/custas/despesas) e aos honorários advocatícios de sucumbência, permanecendo retido, nos autos, o valor impugnado pela executada. Expeça-se mandado, pela Seção Administrativa, com observância das cautelas de estilo, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. Caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exeqüente indicarem ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 4.) Do levantamento do depósito de pequeno valor: Fls. 576/580: Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 560/562, nos termos do requerimento de fls. 576/580, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 5.) Para valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares, se existentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE EC nº62/2009, a princípio, a transferência, pelo Banco Depositário, será autorizada, oportunamente, com a apreciação do mérito da impugnação da Executada. 6.) Da apuração da parte controversa do depósito: No mais, cumpridos os Itens 3 e 4 e antes do exame do mérito da impugnação da executada (excesso do depósito do DEPRE), objetivando quantificar a parte controversa do depósito judicial, independentemente da publicação deste despacho, DETERMINO a remessa dos autos ao Serviço Técnico de Contadoria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para: I- a partir do valor inicial da memória apresentada pelo DEPRE-TJ, verificar a observância ou não da Lei Federal nº11.960/09, bem como da Súmula Vinculante nº17. II- e, verificada a inobservância de qualquer delas para as parcelas de correção monetária e de juros, elaborar nova conta: II.a- de forma individualizada (observar os valores da cessão de crédito e da parte reservada ao autor-cedente/Advogado), indicando a parte do depósito impugnado para cada exeqüente e o valor retido em cumprimento ao Item 2; II.b- e do valor total do depósito, impugnado. 7.) Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, para ciência dos autos e manifestação, no prazo de 10(dez) dias. 8.) Fls. 577: Retifique-se o nome da patrona conforme requerido. 9.) Fls. 583/584: Manifestem-se os exequentes sobre depósito em nome de Raymundo Lopes Sena no prazo de 10 (dez) dias. 10.) Fls. 587/595: Sem prejuízo, manifeste-se a executada no prazo de 10 (dez) dias sobre a retenção indevida do IRRF. 11.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos, imediatamente. Int.