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Processo 0023701-46.2006.8.26.0562 DE DIREITOartigo 269 12/04/2012
Sentença Proferida Sentença nº 503/2012 registrada em 12/04/2012 no livro nº 333 às Fls. 175/189: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu a proceder e concluir, no prazo 40 dias, as reformas necessárias ao conserto integral do imóvel do autor, tal como constante no laudo pericial apresentado, sob pena de incidir em multa de R$ 1.000,00, por dia de atraso, a vigor pelo período de 360 dias, a partir do qual a obrigação do réu poderá ser realizada pelos autores, às expensas deste, sem prejuízo da cobrança do valor da multa imposta. CONDENA-SE ainda o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, pelos danos morais suportados pelos autores. CONDENA-SE o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa. Em conseqüência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. P.R.I.C. Santos, 25 de outubro de 2011. LUÍS MAURÍCIO SODRÉ DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS) * (CUSTAS DE PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO e/ou ADESIVO, SALVO SE O RECORRENTE FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA = R$ 4.468,00 - Código 230-6 - da G.A.R.E., Porte de Remessa e Retorno - R$ 75,00 - Código 110-4 da guia do F.E.D.T.J. - obs: informações sobre a forma de recolhimento poderão ser obtidas através do site: www.tjsp.jus.br/DespesasProcessuais/)