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Processo 0033474-51.2010.8.26.0053 Amelia Yuliko Sawada OtaEmika NaritaHelena Maria de AraujoHeloise Fioravante Martins LatorreLacil Coutinho Simões AlvesLizete Pereira da SilvaLucia Helena Rodrigues dos Santos BaldarMaria da Gloria Pimentel Proença o em sentençaLei 11.277artigo 285-ALei 5869art. 3ºartigo 7ºart. 37artigo 1ºartigo 3ºart.269
Remetido ao DJE Relação: 0912/2010 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por Emika Narita, Maria da Gloria Pimentel Proença, Marina Rossi Cordeiro, Amelia Yuliko Sawada Ota, Maria Thereza dos Santos, Lacil Coutinho Simões Alves, Maricia Tosi Corbari, Helena Maria de Araujo, Neusa Aparecida Bizerra Sanches, Norma de Graça Zambotto, Solange Prado Fernandes de Souza, Heloise Fioravante Martins Latorre, Marly Matsuko Narita, Lizete Pereira da Silva, Lucia Helena Rodrigues dos Santos Baldar, em relação à Fazenda Publica do Estado de São Paulopela qual pretendem, como servidores aposentados dos quadros da Secretaria da Educação, ver reconhecido seu direito à Gratificação por Atividade de Magistério GAM, instituída pela Lei Complementar n. 977/2005, por entenderem violar direito a limitação desse benefício aos servidores ativos, a teor das disposições legais que refere a petição inicial. Decido. Observado o disposto na Lei 11.277 de 7 de fevereiro de 2006, que acresce o artigo 285-A, à Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, como unicamente de direito a matéria controvertida, bem assim reconhecer o Juízo em sentença, em casos idênticos, da improcedência da ação, dispensável a citação do réu, permitido o julgamento da lide nesta fase de providências preliminares. A ação é improcedente, na forma do precedente nº 053.06.103687-5. É que, considerando as disposições da LCE 977/05, instituída por ela a Gratificação por Atividade de Magistério GAM, destinada exclusivamente aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em exercício, cessando a concessão do referido benefício a inativação do servidor, contendo ainda expressa disposição (vide art. 3º) acerca da não incorporação aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não poder ser considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, tem-se que sem razão o reclamo da Impetrante. E isso até porque, mesmo que informado no artigo 7º da EC 41/03, a regra do art. 37, XI, também da CF, como nem todas as vantagens pecuniárias incorporam-se à remuneração, devendo se perquirir sobre sua natureza jurídica, no caso então, instituída a r. gratificação como vantagem pecuniária de natureza transitória, não integrando ela o padrão de vencimento, não permite a extensão que reclamam os autores, até porque, pela sua própria condição, cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que a justifica, referida gratificação (de serviço) extingue-se e assim a razão de seu pagamento. Nesse sentido, o Estado age de acordo com o princípio da legalidade e de acordo com o que estabelece a referida Lei Complementar ao estipular em seu artigo 1º que: "Fica instituída Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, aos servidores EM ATIVIDADE do Quadro de Magistério, da Secretaria da Educação" e, em seu artigo 3º ao dispor que "A Gratificação por Atividade em Magistério - GAM não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias (...)". Assim sendo, o Estado agiu estritamente pelo cumprimento da Lei, sendo esta o que norteia a Atividade Administrativa, haja vista que só pode agir de acordo com as determinações legais que não podem ser descumpridas, pois se ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza e determina, motivo pelo qual não pode afastar-se do princípio da legalidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. P.R.I. (CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: APELAÇÃO: I – custas de apelação (2%) R$620,00, (GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e remessa por volume R$ 25,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4). Advogados(s): CRISTIANA MARISA THOZZI (OAB 138189/SP)