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Processo 0051971-79.2004.8.26.0100 Companhia Paulista de FertilizantesJosé Honório Moraes LemePaulo José Boccalato da Costa O DE DIREITO DACUSTAS DE PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇAOVARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP AUTOS n.º 826.04.051971-6 Vistosartigo 935 do CCartigo 1artigo 269 27/08/1995
Data da Publicação SIDAP JUÍZO DE DIREITO DA 37a VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP AUTOS n.º 826.04.051971-6 Vistos, etc. JOSÉ HONÓRIO MORAES LEME ajuizou a presente ação em face de MASSA FALIDA DA COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA, qualificados nos autos, objetivando a condenação dos réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados, estes últimos consistentes nas despesas de funeral (R$3.153,51), despesas com acompanhante de seus filhos e transporte escolar até a data em que completarem a maioridade. Alega que em 27/08/1995, ocorreu acidente automobilístico resultando ferimentos no condutor do veículo Parati, Sr.Adélio Antônio da Silva e a morte de, Ovadir de Moraes Leme, Artíria Vieira Leme e Marilene Vieira da Silva. O condutor do veículo Santana GLS 2000 que gerou o acidente, o réu PAULO, dirigia o automóvel de propriedade da ré MASSA FALIDA, e era empregado da mesma.O réu PAULO trafegava pela Rodovia Washington Luiz (SP-310), sentido interior-capital, conduzindo o veículo VW Santana GLS 2000, placa 9025, de São Paulo, em alta velocidade e sem os cuidados necessários e determinados para o tráfego naquele trecho da rodovia. Ao chegar no Km 195,5, próximo ao Município de Rio Claro, o automóvel Santana, em razão da imprudência com que era dirigido, veio a se chocar violentamente com a traseira do automóvel VW Parati, placa 0205, de São Paulo, conduzido por Adélio Antonio da Silva, que trafegava no mesmo sentido e direção, com velocidade regular e em sua mão de direção. Com o impacto o Parati foi arremessado para fora da estrada, precipitando-se numa ribanceira, resultando ferimentos no condutor e a morte dos demais ocupantes. Foi o réu PAULO condenado na esfera penal. O autor era filho das vítimas fatais Ovadir de Moraes Leme e Artíria Vieira Leme. A vítima sobrevivente, Adélio Antonio da Silva, era casado com Marilene Vieira da Silva, por sua vez tia do autor pois irmã de sua falecida mãe Artíria. Ocorre que com a morte de seus pais, Sr.Ovadir e Sra.Artíria, que contribuíam de forma significativa para o orçamento familiar, o autor, teve que despender recursos para pagar salários de uma acompanhante para os filhos e pagamento de transporte escolar. Juntou documentos (fls. 28/478). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 483, 537/544). Em contestação (fls. 527/532) a ré MASSA FALIDA DA COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES sustenta para que a pessoa jurídica seja responsável por atos cometidos por empregados, este de ter cometido o ato ilícito no exercício de suas funções. Dessa forma, o réu PAULO conduzia o veículo da ré no dia de domingo, e, portanto, não poderia estar de serviço. Impugna os danos materiais pleiteados pelo autor, justificando, que cabe a entidade familiar referidos gastos, não podendo atribuir tal responsabilidade a ré. Por fim, a pretensão ao dano moral deve ser baseada na condição familiar da vítima, de modo a não propiciar enriquecimento ilícito. O réu PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA, citado por edital (fls. 695/696), tornou-se revel. Assim, foi nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 711/712. Houve réplica (fls. 580/640 e 715/731). Não tendo as partes manifestado interesse na produção de provas, foi dada por encerrada a instrução (fls. 743). A seguir, as partes ofereceram memoriais (fls. 745/760 e 762/768). O parecer do representante do Ministério Público é pelo afastamento dos valores exigidos relativos aos danos material e moral relativos aos filhos do autor ou quanto ao dano material referente às despesas com os filhos, necessária dilação probatória para comprovação da dependência econômica dos avós (fls. 733/769). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que o autor pleiteia direito próprio (e não de seus filhos) quer no que se refere aos danos materiais ou aos danos morais. 1. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ MASSA FALIDA: Ainda que o réu Paulo não tenha cometido o ilícito na condição de empregado da empresa falida ou no exercício do trabalho, ainda assim remanesce a responsabilidade da Massa Falida. Assim é porque o veículo conduzido pelo réu Paulo, VW/Santana GLS 2000, placa BHJ 9025, de São Paulo, pertencia à empresa falida (fls. 44 verso, 59 verso). Reporto-me ao seguinte julgado: ?Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes? (STJ, 3ª T., REsp. 577.902, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 13.6.06, DJU 28.8.06, p. 279). 2. DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PAULO: Certa é a culpa do condutor do veículo VW/Santana pelo acidente ocorrido em rodovia e que vitimou os pais do autor (Ovadir de Moraes Leme e Artíria Vieira Leme). Ainda que os autos não tragam notícias a respeito do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (fls. 196/203), há prova segura a respeito da responsabilidade civil do réu Paulo (artigo 935 do CC atual e artigo 1.525 do CC antigo). O laudo de exame pericial no local dos fatos realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo (fls. 71/98) concluiu: ?Trafegava o veículo Parati pela Rodovia Washington Luiz (SP 310) na pista sentido Interior/Capital (sul), na faixa de rolamento direita. Pela mesma pista e sentido, na faixa de rolamento à esquerda, trafegava o veículo Santana, postado à traseira do veículo Parati. Ao efetuarem a curva à esquerda, o veículo Santana colidiu a dianteira direita contra o terço posterior do flanco esquerdo do veículo Parati. Neste embate o veículo Parati teve o pneu traseiro esquerdo desinflado, derivou à direita em processo de frenagem, atravessando diagonalmente o leito carroçável, o acostamento, a faixa de terreno marginal. Chocou a base dianteira contra a extremidade superior de um dos mourões de sustentação da cerca, ocorrendo, então a precipitação. O veículo Santana, em processo de frenagem, derivou a direita, imobilizando-se junto ao acostamento. Com base nos vestígios de frenagem, impressos na superfície do leito carroçável, ambos os veículos desenvolviam velocidades superiores àquela regulamentada como máxima para o local (60 Km/h)? A conclusão do laudo pericial a respeito da dinâmica do acidente encontra pleno apoio na prova oral produzida no inquérito policial, na ação penal e na ação civil ajuizada pela vítima sobrevivente (fls. 174/179, 196/203, 609/617). Todo esse conjunto probatório demonstra que o réu Paulo foi o causador do acidente por colidir contra a traseira do veículo Parati a qual trafegava corretamente em sua pista de rolamento. A morte dos pais do autor é decorrência do acidente automobilístico (fls. 99/100). 3. DOS DANOS MATERIAIS: Os documentos de fls. 215/219 bem demonstram o prejuízo que o autor suportou com as despesas de funeral de seus genitores. Não pode ser acolhida a pretensão de indenização das despesas com acompanhante de seus filhos e transporte escolar destes até a data em que completarem a maioridade. Não há prova nos autos a respeito da alegada dependência econômica do autor para com seus pais. Trata-se de pessoa maior, capaz, com qualificação profissional, de modo que não se presume qualquer relação de dependência em relação aos genitores. 4. DOS DANOS MORAIS: O dano simplesmente moral não necessita ser provado. É presumido do evento danoso a que o ofendido foi submetido, no caso dos autos consistente no sofrimento decorrente da perda dos entes queridos. E a reparação é devida pela tão-só ocorrência do abalo emocional, prescindindo-se da comprovação do prejuízo ou reflexo patrimonial (RJTJESP 134/151, 145/106, 146/118). É a tese da reparabilidade do dano exclusivamente moral. O E. Supremo Tribunal Federal analisando a questão, já decidiu: ?Não se trata de pecúnia ?doloris´ou ?pretium doloris´, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege? (RTJ 108/194). Levando em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pelo réu-reconvinte, a gravidade do dano produzido, a capacidade econômica do causador do dano e a intensidade do sofrimento experimentado pelas vítimas, fixo o ?quantum?da indenização em 500 (quinhentos) salários mínimos. O valor ora fixado é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, visando reprimir a prática de ilícitos civis como o destes autos e, ao mesmo tempo, não constitui fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido. Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por JOSÉ HONÓRIO MORAES LEME contra MASSA FALIDA DA COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) ? indenização por danos materiais consistentes nas despesas de funeral no valor de R$3.153,51 (três mil, cento e cinquenta e três reais e cinqüenta e um centavos), observando-se correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos (fls. 215/219) e juros moratórios legais desde a data do ilícito (27.08.95 ? artigos 398, CC atual e 962 do CC antigo); b) ? indenização por danos morais que fixo em 500 (quinhentos) salários mínimos, observando-se correção monetária a partir da presente data e juros moratórios legais desde a data dos respectivos desembolsos (fls. 215/219) e juros moratórios legais desde a data do ilícito (27.08.95 ? artigos 398, CC atual e 962 do CC antigo). Ante a sucumbência, arcarão os réus com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 21 de março de 2.011. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito CUSTAS DE PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇAO - R$.7.767,46 + R$.25,00 POR VOLUME DE AUTOS [04 VOLUMES]