PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0158646-56.2010.8.26.0100 Construtora Wasserman S/APérola Wasserman Vara Cível do Fórum João Mendes JuniorCâmara de Direito Privado
Data da Publicação SIDAP Fls. 855-857 - V. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada (pedidos, aliás, reiterados inúmeras vezes pelo autor da demanda - ver fls. 18/19, 276/278, 552/555 e 792/796), especialmente para viabilizar a nomeação de interventor na empresa para a condução dos negócios até a efetivação da dissolução parcial e respectiva apuração dos haveres. 1.1. Por primeiro, porque o mandato da atual diretoria encerrou-se no dia 31 de maio de 2010 e os acionistas, principalmente em razão da quebra de confiança exaustivamente discutida nos autos, não deliberaram sobre a eleição da nova diretoria. 1.2. Por segundo, porque existe a necessidade da preservação do patrimônio da empresa para se ultimar a dissolução pretendida pelo autor e a respectiva apuração dos haveres. Há indícios efetivos de que o patrimônio da empresa está sendo dilapidado. De fato, por exemplo, há nos autos comprovação de que os dois cheques provenientes da venda dos imóveis da Avenida Aclimação e Avenida Madre Cabrini foram depositados na conta da empresa WASSERMAN & MACEDO [ver fls. 797/798 ? tendo havido retirada sem identificação de R$ 730.000,00 ? cf. extrato de fls. 804]. 1.3 A própria ré PÉROLA WASSERMAN, em declaração prestada nos autos do processo 583.00.2010.215297-7, em curso na 37ª Vara Cível do Fórum João Mendes Junior, declarou, de próprio punho (fls. 133), que o dinheiro que se encontrava na conta corrente 9765-9, da agência 2282, do Banco Bradesco S/A, pertence à Construtora Wasserman S/A, sendo que o dinheiro apenas transita em referida conta como ?custodiante e gerenciadora de tais recursos?. 2. Como se vê, a única alternativa no presente caso viável canaliza para a nomeação dos interventores para orientar a condução da empresa em preservação dos interesses societários e das partes litigantes. Nesse campo, bem decidiu o TJSP (AI n. 243.871-4/1-00, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13-8-2002, Rel. Des. Gildo dos Santos): ?DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES ? Decisão afastando as partes da gerência da empresa e nomeando Interventor - Admissibilidade - Hipótese em que há situação de tensão entre as partes, certo que a interlocutória visou ao regular andamento do feito e à continuação dos objetivos societários - Agravo de instrumento não provido.? 3. Realmente, cuida-se na espécie de tutela preventiva. O seu objetivo básico é ?impedir, de forma direta e principal, a violação do próprio direito material da parte. É providência judicial que veda (...) a prática de ato contrário aos deveres estabelecidos pela ordem jurídica, ou ainda sua continuação ou repetição? (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 671). 4. Para o implemento da intervenção, hei por bem em nomear os peritos contador JUBRAY SACCHI e administrador RENATO TUMANG. No prazo de 5 dias, os interventores deverão apresentar um plano detalhado da intervenção, expedindo-se o cartório o necessário para o cumprimento desta decisão. 5. Em 48 horas, deposite o autor os honorários provisórios dos interventores, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. No mais, segue sentença impressa em 14 (catorze) laudas. Int.