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Processo 1000176-06.2010.8.26.0068 Câmara Reservada à Falência e Recuperação é inexigível o recolhimento das custas iniciais
Data da Publicação SIDAP Fls. 34 - Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASKEM S.A, alegando que houve contradição no despacho que determinou o recolhimento das custas processuais relativas a impugnação de crédito na recuperação judicial da Top Leather Sintéticos. 2. Analisando as alegações dos embargos, observo que assiste razão à embargante. Segundo entendimento pacífico na Câmara Reservada à Falência e Recuperação é inexigível o recolhimento das custas iniciais, face a ausência de previsão legal. Assim, nada mais havendo a esclarecer, acolho os embargos de declaração e reconsidero a despacho de folhas 22, item 2, no que tange aos recolhimento das custas processuais. Retifique-se o despacho. 3. No mais, publique-se o despacho de folhas 22, item 3. Int. (Fls. 22, item 03: Fica a requerida intimada a se manifestar a respeito da habilitação no prazo de cinco dias).