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Processo 0001346-65.2009.8.26.0488 Maria José França Corrêa fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual deart. 269art. 406art. 161, § 1º
Sentença Proferida Diante do exposto, rejeito as preliminares argüidas na contestação, e, no mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a pagar à autora MARIA JOSÉ FRANÇA CORRÊA a diferença de correção monetária de 21,87%, aplicável ao saldo da poupança existente em fevereiro de 1991 (fls. 38). O valor desta diferença deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos meses de incidência até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ante o que dispõe o art. 406 do Código Civil combinado como o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. PROVIMENTO 1.670/2009 ? CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. 72. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela ?a? corresponde a 05 UFESPs; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo correponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea ?c? ; c) 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs; O recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas ?a?, ?b? e ?c? será feito em guia GARE ? DR, código 230-6; d) Porte de remessa e retorno: o porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04 e será devido quando houver despesas de combustível para tanto. O recolhimento será feito em guia própria. 72.1. A petição do agravo de instrumento, quando admissível o recurso, deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 UFESPs e do porte de retorno, observado o valor fixado pelo Provimento CSM 833/2004 - recolhimento FEDT Cód. 110-4. 72.2. A petição do mandado de segurança deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de 2% sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs. 72.3. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. 72.4. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Obs: porte de remessa e retorno de autor= R$ 25,00 (recolhimento FEDT Cód. 110-4) Valor da UFESP para o exercício de 2009 é de R$ 16,42