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Processo 0059444-27.2001.8.26.0002 Construtora Wasserman S/ADulce Hilaria Neuwal DillonRonald Arthur Dillon TESTA MARCHIVara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro
Ofício Urgente Expedido OFÍCIO Processo n°:002.01.059444-4 Classe Assunto:Procedimento Sumário - Assunto Principal do Processo >Requerente:Construtora Wasserman S/ARequerido:Ronald Arthur Dillon, Dulce Hilaria Neuwal Dillon REFERENTE AO agravo de instrumento nº 990.10.116104-4 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, Dr(a). Cláudia Longobardi Campana, pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos com reconvenção na qual os réus requereram indenização por benfeitorias. A r. Sentença, que transitou em julgado, julgou procedente a ação para rescisão do contrato, reintegração de posse e indenização a ser apurada em liquidação de sentença, assegurando aos réus a devolução das quantias pagas com as deduções expostas na sentença. Iniciada a fase da liquidação da sentença. A r. Sentença tornou líquida a condenação fixando o saldo devedor a favor da autora-agravada de R$597.122,37 para 17 de dezembro de 2003, conforme apurado pelo perito. Houve apelação, iniciou-se a execução provisória e o V. Acórdão deu proviemento parcial ao apelo para que da valor da taxa de depreciação e utilização (R$1.609.072,09) seja excluído 50% refazendo -se os cálculos da sucumbência, condenado-se a apelada a R$5.000,00 a título de honorários advocatícios. Iniciada a execução por quantia certa., ambas as partes invocaram a condição de exequentes. Diante da controvérsia, os autos foram encaminhados à Contadoria, o que antes havia sido indeferido, porém os cálculos não foram conclusivos. Adveio a decisão agravada que fixou o valor observando o quanto consta nas planilhas de fls. 340 e 346 elaboradas pelo perito, reduzindo-se em 50% o quanto o perito apurou a título de taxa de ocupação e incluindo os demais valores: A) valor pago pelo réus (R$1.098.723,54) B) Taxa de publicidade e venda (R$45.786,60). C) custas e despesas processuais (R$2.611,87) D) Honorários advocatícios da ação e reconvenção.(R$38.375,90) E) Taxa de ocupação reduzida de 50%.(R$923.735,28) O valor obtido na decisão agravada (R$47.000,00 que deverá ser acrescido de correção monetária e juros desde um mês após a apresentação do laudo pericial desconta, reduzindo-se R$5.000,00 a título de honorários advocatícios desde o trânsito em julgado do V. Acórdão) é a diferença entre e A e a soma de B, C, D, E, tudo corrigido como determinou a r. Sentença que tornou líquida a condenação . Nesta data, mantenho a decisão agravada. Instrua-se o ofício com cópias de fls. 340 (memória de cálculo do perito); 346 (memória relativa à indenização) e fls. 348 (honorários da ação e da reconvenção). Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-se à disposição para esclarecimentos complementares.. São Paulo, 29 de março de 2010. Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador TESTA MARCHI