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Processo 0001161-43.2001.8.26.0541 de Direito
Despacho Proferido Agravo de Instrumento n. 84/2001. Ref. Autos n. 84/2001 Vistos. 1. Independentemente do apensamento destes autos de Agravo de instrumento ao feito originário, anoto que a existência de Agravo foi objeto do Provimento n. 28/2008, da Corregedoria Geral da justiça, que disciplina a eliminação desse expediente (agravo). 2. Determino, pois, a eliminação do agravo de instrumento, providenciando a Serventia a extração do v. acórdão da certidão de trânsito em julgado, da minuta, se já não houver sido juntada aos autos, da contra-minuta e de eventuais peças originalmente anexadas ao recurso e juntada de tais peças aos autos do processo principal, dispensada a extração de cópias. 3. Intimem-se cada uma das partes ? agravante e agravado, para que retirem em Cartório as cópias que instruíram o agravo, cada um as suas, em 5 dias, pena de eliminação. Decorrido tal prazo em silêncio, eliminem-se as cópias, certificando-se. 4. Caso não haja nos autos de agravo de instrumento, certidão do trânsito em julgado, o cartório providenciará o traslado de cópia do acórdão para que seja juntado aos autos principais, permanecendo o agravo em arquivo até o trânsito em julgado (Prov. CG. 28/08, arts. 10-A, 10-A1 e 10-A4). 0 Int. SFS., data supra. MARCELO BONAVOLONTÁ Juiz de Direito (Fica o d. Dr. Gilberto Antonio Luiz devidamente intimado de que as cópias do Agravo já encontram-se a disposição para retirada no prazo retro)