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Processo 0627600-03.1991.8.26.0053 art. 736Lei 11.382/2006
Decisão Vistos. Formulam os exeqüentes pedido de citação para cobrança de insuficiência no pagamento do precatório 877/97. Contudo, no pólo ativo da ação executiva há autêntico litisconsórcio facultativo, e o crédito pleiteado, na verdade, pertence a diversos autores. Neste contexto, faz-se necessária a individualização dos créditos, a fim de que se possa conferir, a qualquer momento do processo, a regularidade da representação processual de cada credor, bem como o crédito correspondente. Na verdade, a relação de autores com seus respectivos créditos são elementos fundamentais para a interposição de embargos por parte da executada, em razão do novo parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.382/2006. Desde então, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, recebendo numeração própria e andamento verdadeiramente autônomo, apesar da distribuição por dependência, e pode ou não ser apensado aos autos principais, Deste modo, concedo aos exeqüentes o prazo de 10 (dez) dias para emenda da inicial, apresentando relação completa dos exeqüentes e de seus respectivos créditos individualizados. No silêncio, aguarde-se iniciativa dos exeqüentes. Int.