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Decisão Proc. 158/10 Vistos. Fls. 32: Preenchidos os requisitos dos artigos 1211-A e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com a alteração dada pelo artigo 71 da Lei Federal nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), defiro ao exeqüente com idade igual ou superior a sessenta anos os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. Fls. 541/542 : Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 534, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. Após, concedo prazo de 10 (dez) dias aos exequentes para se manifestarem sobre a extinção da execução, ficando ciente de que o silêncio importará em concordância tácita com a extinção da presente execução. Manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias, pela falta de depósito atinente aos autores Aparecido Alves de Lima, Francisco Valdevino Feliciano e Raymundo Salas Feliciano. Int.