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Processo 0001161-43.2001.8.26.0541 Irineu Curti de Direito
Despacho Proferido Proc. nº 84/2001. V. 1. Fls. 924/926: Em face da concordância do Ministério Público ? exequente (fls. 927), defiro o desbloqueio dos valores constritos dos executados Irineu Curti e Alcides Silva, bem como o cancelamento das ordens não atendidas, conforme ?Prints? dos detalhamentos que seguem em frente. 2. Devem os executados Irineu Curti e Alcides Silva, cumprirem o item ?2? da cota do MP de fls. 905vº, nos termos do item ?2? do despacho de fls. 908 e, ainda, indicarem bens passíveis de penhora para garantir a execução, como requerido pelo exequente na parte in fine de fls. 927, no prazo já assinalado no despacho de fls. 908 ? 15 dias. 3. Recolha o Dr. Gilberto Antonio Luiz, os emolumentos devidos à Carteira da Previdência dos Advogados, pertinentes ao mandato de fls. 926, no prazo de 5 dias. No silêncio, oficie à OAB local e ao IPESP. Int SFS., d.s. JOSÉ GILBERTO ALVES BRAGA JUNIOR Juiz de Direito