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Processo 0019289-17.2006.8.26.0451 Nelson GareyRenata Fernanda Boaretto os Federais e do Trabalhoo universalo de Direito dade Direito daVara CívelComarca de Piracicaba-SP. Part. 48art. 47art. 52artigo 52Lei nº 11.101/05art. 7º, § 2º
Data da Publicação SIDAP Proc. Nº 962/06 ? Recuperação Judicial Reqte: FERCHIMIKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA VISTOS, etc., FERCHIMIKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS, sociedade comercial com sede nesta cidade de Piracicaba, SP, na Rua Francisco Carlos de Castro Neves, nº 255, Município de Piracicaba, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 53.782.348/0001-44, que tem como objeto principal de suas atividades a indústria, comércio e representação de produtos químicos e insumos para a agricultura, locação de tanques industriais e armazenagem de produtos, requereu o processamento da sua recuperação judicial, aduzindo em síntese que a empresa tem encontrado dificuldade em sua atividade comercial, tendo em vista as políticas econômicas recessivas, baseadas em controle monetário e alta taxas de juros. De outra parte, as constantes oscilações de demanda tem abalado de modo geral as empresas brasileiras, não se excetuando a suplicante que, viu-se confrontada com um abrupto aumento da inadimplência de seus clientes além de sucessivos aumentos de preços de suas matérias primas, o que com isso, proibiu-a de repassar os constantes aumentos de preço, para o consumidor final. Por isso, a suplicante acabou sendo momentaneamente fragilizada em termos financeiros, e como resultado, da falta de capital de giro, foi obrigada a buscas recursos junto a bancos. Apesar da alta taxa de juros, é certo que a empresa terá condições de honrar os seus compromissos, pois empreende medidas de contenção de despesas. É certo que a suplicante enquadra-se no escopo da atual de Lei de Falências, mais precisamente nos termos dos requisitos da recuperação judicial, mais precisamente no art. 48 e seguintes da mencionada lei. Por derradeiro requereu, com base no art. 47 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, o processamento da sua recuperação judicial nos termos do art. 52 da sobredita lei, com a conseqüente aprovação de seu plano recuperatório. Juntou os documentos de fls. 16/544. O representante do Ministério Público, à fls. 645, opinou pelo deferimento do processamento da recuperação. Este Juízo, conforme despacho de fls. 660/661, de 11 de outubro de 2006, de conformidade com o pleito vestibular e o parecer favorável do Ministério Público e, nos termos do que dispõe o artigo 52 da Lei nº 11.101/05, deferiu o processamento recuperatório. Dentre outras determinações incorporadas nesse despacho, nomeou-se para o cargo de Administrador, o Dr. Nelson Garey, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP nº 44.456, portador do CPF/MF nº 660.970.108-34, com escritório profissional na cidade de São Paulo ? Capital, na Rua Anita Garibaldi, nº 45, cj. 401/406, CEP nº 01018-020, o qual prestou o devido compromisso à fls. 663 dos autos. Os editais foram publicados e não houve recurso contra o deferimento do processamento. O Administrador à fls. 718, indicou seus prepostos e auxiliares (advogados, auxiliares e perito contador). A suplicante à fls. 1003/1049, ofertou o seu plano de recuperação e o administrador à fls. 1100/1143, apresento a relação de credores, juntamente com parecer técnico referente aos créditos, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 11.105/05. Publicado o edital para eventuais objeções ao plano recuperatório, várias impugnações aconteceram, o que originou a manifestação do Senhor Administrador, fls. 1422/1423, no sentido de ser designada assembléia geral de credores. À fls. 1691, o Senhor Administrador juntou ?Ata de Assembléia Geral de Credores? realizada no dia 28 de abril de 2008, informando que não houve quorum para a realização da mesma e que outra deveria ser realizada no dia 07 de maio de 2008. À fls. 1779/1790, o Senhor Administrador fez juntar aos autos a ?Ata da Assembléia Geral de Credores?, na qual, à fls. 1783 a qual dá conta de que o plano de recuperação foi aprovado por 100% dos credores presentes por cabeça e por valor (sétimo parágrafo). Assim, pela sentença de fls. 2196/vº, foi homologado o acordo para a recuperação judicial aprovado em assembléia. Este Juízo, à fls. 2552, diante das ocorrências noticiadas nos autos (renúncia do I. Procurador que defendia os interesses da autora), determinou a constatação dos bens existentes do parque industrial da recuperanda, como medida acautelatória. O Senhor Administrador, à fls. 2554/2555, manifestou-se no sentido de que, tendo em vista notícias de que a suplicante teria encerrado suas atividades, não exibição de balancetes para a apresentação dos relatórios pertinentes ao artigo 27, II, letra ?a? da Lei 11.101/05 pelo Comitê de Credores, não fiscalização das atividades da recuperanda e tão pouco da execução do plano de recuperação judicial e o estado de abandono da empresa, vinha requerer a convolação da recuperação judicial em falência. O representante do Ministério Público à fls. 2584, diante das circunstâncias dos autos, opinou pela convolação da recuperação judicial em falência, com a conseqüente lacração do estabelecimento e arrecadação de bens. Ademais, o Senhor Administrador indicou perito avaliador à fls. 2563 para a respectiva diligência, o que originou o laudo de fls. 2592/2765. O certo é que não consta dos autos a comprovação do pagamento dos créditos, ofertado quando da homologação e o Senhor Administrador e o representante do Ministério Público são unânimes na decretação da quebra. Isto posto, DECRETO hoje, às 18:00 horas, a falência, por convolação da sua recuperação judicial em falência, da empresa requerente. Mantenho como administrador judicial, agora na falência (art. 99, IX) o Dr. NELSON GAREY, para fins do art. 22, III, devendo: a.) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34). b.) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), em conformidade com a avaliação dos bens já realizada, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles (representantes da falida) com a guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), ficando determinada a lacração do estabelecimento e mantida a condição de depositários fiéis do patrimônio total avaliado ( conforme laudo de fls. 2592/2765), para fins do art. 109. c.) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. d.) Com relação a relação nominal de credores (art. 99, III), o edital do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, já foi publicado, estando, pois, na fase da publicação a relação de credores a que se refere o § 2º do art. 7º da mesma lei. e.) Devem os administradores da falida, Sr. Fernando Boaretto Neto e Sra. Renata Fernanda Boaretto (fls. 166), cumprirem o disposto no art. 104, ficando designada audiência para o dia 08 de outubro de 2009, às 10:00 horas, para assinatura do termo de comparecimento, intimando-se, também, para tanto, o administrador judicial e o Ministério Público. f. Deve, ainda, encaminhar e depositar os livros em Cartório. g.) Fica advertido, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). h.) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. i.) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial ; j) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central (bloqueio de ativos ? bancen jud), DETRAN, bloqueio de veículos), bem como a JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. k.) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § único, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar, quanto a relação de credores, que a mesma já foi publica quando da recuperação judicial, indicando a data e jornal em que ocorreu; L.)No mesmo sentido ainda, ao 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, nos termos do art. 99, X; m.) Conforme consta dos autos, vários acordos estão sendo feitos em ações em que a falida é a autora e, por isso, determino que os depósitos dos acordos sejam feitos, agora, em conta judicial, até final quitação que dar-se-se-á nos autos originários, com manifestação do administrador e M.P., tudo sob as penas da lei; n.) determino que as partes manifestem-se, inclusive administrador e M.P., sobre o laudo de fls. 2592/2765, referente aos bens arrecadados no parque industrial da falida. o.) Oficie-se aos Juízos Federais e do Trabalho, transmitindo cópia da presente e informando que o patrimônio da falida não poderá ser onerado sem expressa anuência do Juízo universal, ou seja, do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, da cidade e Comarca de Piracicaba-SP. P) Dando prioridade à resolução do patrimônio, manifestem-se os interessados sobre a avaliação realizada, em 10 dias para possibilitar sua alienação no menor espaço de tempo possível. P. R. I. Piracicaba, 30 de setembro de 2009. - EDUARDO VELHO NETO ? Juiz de Direito da 1ª Vara Cível