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Processo 0114648-53.2008.8.26.0053 Adriano PintoAntonio de Souza Lima FilhoAntonio Galvão de SouzaAugusto Miguel FilhoBenedito Edmundo de MeloCarlos Alberto dos SantosEspedito de Abreu ZagoFazenda Pública do Estado de São Paulo o através de advogado constituídoa concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídicao e em idêntico sentido. Com efeitodeterminar incidência contrária à leiSentença nºconstituídoart. 129art. 5ºartigo 4ºartigo 5ºart. 4ºlei nº 1060/50 29/05/2008
Sentença Proferida Vistos. BENEDITO EDMUNDO DE MELO, JOSÉ GABRIEL MARTINELLI, JOSÉ GALVÃO, MARCELO MARCOLINO DOS SANTOS, ROMEU FRANCO DE CAMARGO, YUUZI MATIDA, DIRCEU GONÇALVES GOES, JOÃO FRANCISCO RAMALHO, ANTONIO DE OLIVEIRA FALEIROS, HELIO ANTONIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, AUGUSTO MIGUEL FILHO, JOÃO DOMINGOS, ADRIANO PINTO, HELIO JOSE DE LIMA, ESPEDITO DE ABREU ZAGO, ANTONIO DE SOUZA LIMA FILHO, JOÃO PIRES, ANTONIO GALVÃO DE SOUZA e MANOEL MESSIAS DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma em que é representada, argumentando serem funcionários públicos, ativos e inativos, e recebem adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 129, da Constituição Paulista. Todavia, a requerida paga o adicional apenas sobre o vencimento ou remuneração, desconsiderando outros acréscimos, de modo que pretendem a procedência da ação. À causa atribuíram o valor de R$3.500,00 e encartaram documentos. É o relatório. DECIDO. De início, indefiro a gratuidade da justiça. Os autores comparecem em juízo através de advogado constituído, em litisconsórcio facultativo ativo, requerendo o benefício de forma indiscriminada, incompatível com os rendimentos auferidos. Além disso, a multiplicidade de autores, em função do valor dado à causa, não gera gasto considerável, presumida a partilha igualitária. Confira-se, a respeito do tema, o entendimento jurisprudencial: ?Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberdade do art. 4º da lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, ?pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova?, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicional o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica? (JTJ 196/239 e 240 ? TJSP ? AI 20.150-5, Des. Rel. Valter Moraes, 24.02.97). No mesmo sentido: AI 144.251-5/4, Des. Rel. Yosiaki Ichiahara, 15.11.99). ?Justiça Gratuita ? autores servidores públicos, com renda mensal suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias ? Divisão das custas e despesas entre os vários litisconsortes ? Recurso não provido? (Ag 308.341-5/0, rel. Des. José Habice, 6ª Câm. Dir. Púb., TJSP, julg. 10.2.2003). ?Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre? (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 e JTJ 213/231). Nada obstante os argumentos dos autores, o pedido merece julgamento de improcedência, adotada a possibilidade do art. 285-A, do CPC, tendo em conta os inúmeros casos semelhantes já julgados por este MM. Juízo e em idêntico sentido. Com efeito, basta a simples leitura no disposto no artigo 129, da Constituição Estadual para concluir que o legislador apenas quis estabelecer que os vencimentos integrais seriam a base de cálculo da sexta-parte, não podendo, dessa forma, haver interpretação extensiva da norma em questão, porque implicaria criação de algo não previsto no ordenamento legal. A propósito, diz o preceito: ?Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição?. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do qüinqüênio, pode o legislador infraconstitucional estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse benefício, e, assim o fez, o art. 127, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo que prevê: ?Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de sérvio, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos?. (grifo nosso) Por outro lado, embora o inciso I, do art. 11, da Lei 712/93, mencione o adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos, esta regra vem em contraponto ao disposto no art. 129 da Constituição do Estado, de sorte que não tem o sentido querido pelos autores a interpretação da norma legal. Não subsiste, pois, o argumento dos autores, uma vez que foi empregado o vocábulo no singular, indicando claramente que o qüinqüênio incide apenas sobre o salário-base, excluindo-se, portanto, as gratificações mencionadas na inicial do cálculo do referido adicional. A matéria, aliás, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça: ?RESP ? Constitucional ? Administrativo ? Servidor Público ? Adicional por Tempo de Serviço ? Qüinqüênios ? Base de Cálculo ? Incidência sobre o vencimento básico ? Precedentes. 1- Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando assim, quaisquer outras gratificações? (STJ ? 5ª Turma, REsp. nº 49257/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 22.11.1999, DJU 22.11.99). E no Tribunal de Justiça local: ?SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? Adicional por tempo de serviço ? Pretensão sobre gratificações ? Impossibilidade ? Incidência apenas sobre o valor do vencimento-base ? Recurso desprovido? (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 558.842.5/5-00, j. 29.11.2006, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). ?Incidência de quinquênio sobre todas as vantagens e gratificações (excluídas as transitórias e a sexta parte). Inadmissibilidade. O quinquênio incide apenas sobre o padrão ? Recurso improvido? (TJSP, 1ª Câm. Dir. Púb., Ap. 566.020-5/8-00, j. 5.12.2006, m.v., rel. Des. Castilho Barbosa). ?SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? Adicional por tempo de serviço ? Pretensão sobre gratificações ? Impossibilidade ? Incidência apenas sobre o valor do vencimento-base ? Sucumbência ? Critério para fixação da honorária ? Recurso provido em parte? (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 612.896.5/3-00, j. 25.4.2007, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). ?SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ? Adicional por tempo de serviço ? Cálculo sobre os vencimentos integrais ? Inadmissibilidade ? O art. 127, da LE 10.271/68, prevê o cálculo dos adicionais por quinquênios à razão de 5% do vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos, e não dos vencimentos integrais. Recurso improvido? (TJSP, 12ª Câm. Dir. Púb., j. 28.6.2006, v.u., rel. Des. Rebello Pinho). ?SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ? Inativos ? Adicional por tempo de serviço (quinquênios) ? Base de Cálculo ? O artigo 129 da CE assegura o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) sem fixar a base de sua incidência, deferindo sua regulamentação à lei ? Os ?vencimentos integrais? mencionados nesse artigo referem-se exclusivamente à sexta-parte ? Não oferece, o art. 129 da CE, base para o pedido formulado em relação aos quinquênios ? Inviabilidade de o juiz determinar incidência contrária à lei ? Recurso não provido? (TJSP, 10ª Câm. Dir. Púb., Ap. 679.158-5/6-00, j. 13.8.2007, v.u., rel. Des. Reinaldo Miluzzi). ?SERVIDORES PÚBLICOS ? Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos ? Inadmissibilidade ? Incidência do benefício apenas sobre o salário-base ? Art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos ? Impossibilidade de superposição de vantagem ? Artigo 37, XIV da Constituição Federal ? Sentença de improcedência mantida ? Recurso não provido? (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 678.731-5/4-00, j. 29.8.2007, v.u., rel. Des. Peiretti de Godoy). ?SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ?Pretensão de revisão e pagamento dos adicionais por tempo de serviço para incidência sobre os vencimentos integrais ? Inadmissibilidade ? Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que prescreve a integralidade dos vencimentos tão-somente para a vantagem pecuniária da sexta ? parte, e não para os adicionais quinquenais ? Sentença de improcedência da ação ? Desprovimento do recurso? (TJSP, 5ª Câm. Dir. Púb., Ap. 562.204.5/9-00, j. 12.7.2007, m.v., rel. Des. Osvaldo Magalhães). Diante do exposto e considerando o mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO EDMUNDO DE MELO, JOSÉ GABRIEL MARTINELLI, JOSÉ GALVÃO, MARCELO MARCOLINO DOS SANTOS, ROMEU FRANCO DE CAMARGO, YUUZI MATIDA, DIRCEU GONÇALVES GOES, JOÃO FRANCISCO RAMALHO, ANTONIO DE OLIVEIRA FALEIROS, HELIO ANTONIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, AUGUSTO MIGUEL FILHO, JOÃO DOMINGOS, ADRIANO PINTO, HELIO JOSE DE LIMA, ESPEDITO DE ABREU ZAGO, ANTONIO DE SOUZA LIMA FILHO, JOÃO PIRES, ANTONIO GALVÃO DE SOUZA e MANOEL MESSIAS DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em caso de apelo, cite-se a Fazenda Pública. P.R.I.C. São Paulo, 28 de maio de 2008. ANDRÉ SALOMON TUDISCO JUIZ DE DIREITO Sentença nº 981/2008 registrada em 29/05/2008 no livro nº 102 às Fls. 185/190: Tópico final da r. sentença: ... "Diante do exposto e considerando o mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO EDMUNDO DE MELO, JOSÉ GABRIEL MARTINELLI, JOSÉ GALVÃO, MARCELO MARCOLINO DOS SANTOS, ROMEU FRANCO DE CAMARGO, YUUZI MATIDA, DIRCEU GONÇALVES GOES, JOÃO FRANCISCO RAMALHO, ANTONIO DE OLIVEIRA FALEIROS, HELIO ANTONIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, AUGUSTO MIGUEL FILHO, JOÃO DOMINGOS, ADRIANO PINTO, HELIO JOSE DE LIMA, ESPEDITO DE ABREU ZAGO, ANTONIO DE SOUZA LIMA FILHO, JOÃO PIRES, ANTONIO GALVÃO DE SOUZA e MANOEL MESSIAS DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em caso de apelo, cite-se a Fazenda Pública. P.R.I.C." Fls. 126-131 - Sentença nº 981/2008 registrada em 29/05/2008 no livro nº 102 às Fls. 185/190: Tópico final da r. sentença: ... "Diante do exposto e considerando o mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO EDMUNDO DE MELO, JOSÉ GABRIEL MARTINELLI, JOSÉ GALVÃO, MARCELO MARCOLINO DOS SANTOS, ROMEU FRANCO DE CAMARGO, YUUZI MATIDA, DIRCEU GONÇALVES GOES, JOÃO FRANCISCO RAMALHO, ANTONIO DE OLIVEIRA FALEIROS, HELIO ANTONIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, AUGUSTO MIGUEL FILHO, JOÃO DOMINGOS, ADRIANO PINTO, HELIO JOSE DE LIMA, ESPEDITO DE ABREU ZAGO, ANTONIO DE SOUZA LIMA FILHO, JOÃO PIRES, ANTONIO GALVÃO DE SOUZA e MANOEL MESSIAS DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em caso de apelo, cite-se a Fazenda Pública. P.R.I.C." Valor do preparo Código 230 R$ 223,20, mais taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 20,96 por volume ? código 110-04, perfazendo um total de R$ 20,96, referente a 1 volume.