PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 0101704-19.2008.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloJoão Higino da Silva Sentença nºartigo 129artigo 37artigo 330artigo 282artigo 127artigo 115artigo 17artigo 20 12/06/2008
Sentença Proferida Processo nº 137/053.2008.101704-8 Vistos. JOÃO HIGINO DA SILVA e outros (fls. 01/03), qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais inativos e, assim, têm direito, por força do artigo 129 do texto constitucional estadual, à percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre os seus vencimentos integrais. Com isso, requereram a procedência da ação para que a ré recalcule o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte nos termos do artigo 129 da CE, bem como pague as diferenças apuradas oportunamente, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, mais verbas de sucumbência, além do apostilamento. Juntaram documentos (fls. 19/54). Citada, a ré contestou alegando, em preliminar, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, disse que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Com isso, requereu a improcedência da ação. Os autores replicaram (fls. 91/103). É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 282, inciso II, do CPC e veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e neste contexto será analisada. No mérito, a ação é improcedente. Os autores, como servidores públicos estaduais inativos, com base no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendem que o adicional por tempo de serviço (instituído pelo artigo 127 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo) incida sobre os vencimentos integrais, ressalvando-se as gratificações eventuais. Embora o artigo 129 tenha, de fato, previsto que a vantagem pecuniária em tela, bem como a outra (sexta-parte) incidam sobre os vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: ?...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição?. O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber: ?Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:...XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento?. Frise-se, aqui, que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra. Portanto, à primeira vista, considerando que a expressão ?vencimentos integrais?, segundo parte da doutrina administrativista, corresponde ao salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto nos artigos acima, deveria o adicional incidir sobre as gratificações e sexta-parte. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a incidência de adicional sobre adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique. Contudo, não se pode olvidar a alteração do inciso XIV do artigo 37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o qual passou a ter a seguinte redação: ?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores?. Por outras palavras, a bem do interesse público, a partir da referida emenda não se admite mais a incidência de adicional sobre sexta-parte e gratificações. Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor público estadual? A mim parece, por obviedade, que sim. Caso contrário, vejamos. O caput do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redação original) diz que ?a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...?. Ora, a nova regra advinda da redação dada ao inciso XIV do aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se aplica inteiramente aos servidores públicos, sob pena de se admitir que aquela se dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que seria uma interpretação absurda. Aliás, melhor dizendo, ninguém duvida de que o subsídio se aplica aos membros de quaisquer poderes dos Estados, embora o inciso XII do artigo 115 da CE continue como a redação original, por sinal, a mesma do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna. Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aos servidores públicos estaduais a norma constitucional que proíbe a incidência cumulativa de acréscimo pecuniário (vantagem pecuniária), ainda que sob título ou fundamento diversos, para se evitar aumentos em cadeia. Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção do adicional sobre os vencimentos integrais, na medida que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, e condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$300,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC), sob a ressalva de que alguns autores não são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 56. P.R.I. São Paulo, 11 de junho de 2008. Adriano Marcos Laroca Juiz de Direito Sentença nº 924/2008 registrada em 12/06/2008 no livro nº 663 às Fls. 235/240: Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, e condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$300,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC), sob a ressalva de que alguns autores não são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 56. P.R.I. Fls. 105 - Sentença nº 924/2008 registrada em 12/06/2008 no livro nº 663 às Fls. 235/240: Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, e condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$300,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC), sob a ressalva de que alguns autores não são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 56. P.R.I. Valor da causa R$ 7.000,00, Valor corrigido R$ 7.232,57, Preparo R$ 144,65 Em caso de eventual recurso, excetuando-se os beneficiários da Justiça Gratuita, recolher o valor de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno para cada volume: quantidade de volumes: UM.