PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 0138412-05.2007.8.26.0053 Juvenal PinhalLuiz da Mata HidalgoManoel Alves da CruzMartinho MonteiroMilton Fernandes de FariaMoyses Ferreira MartinsOrival Jardinetti de DireitoSentença nºCâmara de Direito Público Data do julgamentoart. 129art. 133art. 3ºArtigo 3º 29/01/200811/02/200817/03/2008
Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 14 de março de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. JUVENAL PINHAL, LAÉRCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, LUIZ DA MATA HIDALGO, LUIZ GUIMARÃES, LUIZ NARESI NETO, MANOEL ALVES DA CRUZ, MARTINHO MONTEIRO, MILTON FERNANDES DE FARIA, MOYSES FERREIRA MARTINS e ORIVAL JARDINETTI, policiais militares inativos, impetraram o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo que o impetrado fosse obrigado a apostilar em seus vencimentos a vantagem conferida ao militar da ativa de mesma graduação, sob a designação de A. L. E. ? Adicional de Local de Exercício. Frisaram os autores não se trataria de postular aumento de vencimento, até porque tal competência é exclusiva do Poder Executivo, nem tampouco isonomia de vantagens, pois a súmula 339 do STF vedaria tal requerimento, mas o apostilamento de uma verba já concedida pelo Executivo e que, embora associada à condição de adicional, não passaria de uma vantagem geral, cuja natureza jurídica preencheria todas as qualificações de revisão de vencimentos. Juntaram documentos (fls. 24/43). Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 59/63), alegando, em síntese, que o A. L. E. é uma vantagem pro labore faciendo, que não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, não se estendendo, por conseguinte, aos inativos. Juntou documentos (fls. 64/67). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. Maria Sylvia di Pietro com propriedade assinala em sua obra que ?Hely Lopes Meirelles faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, ?vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais?. São exemplos de adicionais por tempo de serviço os acréscimos devidos por qüinqüênio e a sexta-parte dos vencimentos, previstos na Constituição Paulista (art. 129). Eles aderem ao vencimento e se incluem nos cálculos dos proventos de aposentadoria. ?Os adicionais de função são pagos em decorrência da natureza especial da função ou do regime especial de trabalho, como as vantagens de nível universitário e o adicional de dedicação exclusiva. Em regra, também se incorporam aos vencimentos e aos proventos desde que atendidas as condições legais. ?A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde. ?As gratificações pessoais correspondem a acréscimos devidos em razão de situações individuais do servidor, como o salário-esposa e o salário-família. ?Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo ?incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações ? nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação. É freqüente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo? (in: Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2003, pp. 492/493). Seguindo esta linha de interpretação, o fato é que não existe nenhum direito constitucional à incorporação de qualquer adicional. O art. 133 da Constituição Estadual evidentemente se refere a adicionais subordinados ao cargo ou função, e não ao local de trabalho, daí não ocorrendo o referido direito à incorporação, uma vez que o adicional em questão não está vinculado a cargo e função, e sim ao local de trabalho, conforme claramente se verifica no teor do art. 3º, da Lei Complementar Estadual 689/1992: Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguinte índices: I ? 10% (dez por cento) para o Local I; II ? 15% (quinze por cento) para o Local II; III ? 20% (vinte por cento) para o Local III. Dessa linha de raciocínio não discrepa a jurisprudência do E. TJSP, consoante se afere em ementa de v. acórdão a seguir colacionado: Apelação Cível. Adicional de Local de Exercício - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de gratificação - Verba indevida aos inativos - Sentença mantida. Gratificação de Atividade Penitenciária - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de aumento de vencimentos sob a denominação de gratificação - Verba devida aos inativos - Recurso provido. GSAP (Gratificação de Suporte de Atividade Penitenciária) - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de aumento de vencimentos sob a denominação de gratificação - Verba devida aos inativos - Recurso provido. Dá-se parcial provimento ao recurso. TJSP. Apelação Com Revisão 5950915800 Relator(a): Christine Santini Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2008 Data de registro: 11/02/2008 Posto isto, e o mais que nos autos se encontra, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e despesas processuais, com correção monetária a partir dos desembolsos, bem como honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 200,00 reais cada. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 14 de março de 2008. KENICHI KOYAMA Juiz de Direito Sentença nº 536/2008 registrada em 17/03/2008 no livro nº 795 às Fls. 112/116: Posto isto, e o mais que nos autos se encontra, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e despesas processuais, com correção monetária a partir dos desembolsos, bem como honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 200,00 reais cada. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 74,40 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais. Fls. 68 - Sentença nº 536/2008 registrada em 17/03/2008 no livro nº 795 às Fls. 112/116: Posto isto, e o mais que nos autos se encontra, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e despesas processuais, com correção monetária a partir dos desembolsos, bem como honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 200,00 reais cada. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 74,40 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais.