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Processo 0132534-02.2007.8.26.0053 Antenor FracassoAntonio FranceschiniAugusto Simões FilhoCarlos Adelmar FerreiraCarlos Alberto Moreira SandovalDinorah Teixeira FilhoEronides Jacome dos SantosFabio Carrasco Valverde Sentença nºLei 10.741/03artigo 330art. 40, § 8ºart. 40, § 4ºart. 102, §1ºartigo 40, §8ºart. 37artigo 1ºartigo 61Lei nº 4.320/64artigo 7º 30/05/2008
Sentença Proferida Autos nº 2152/053.07.132534-6 Vistos, etc. HILDA PIRES MACIEL, AMÍLCAR PUPO AIELLO JUNIOR, ANTENOR FRACASSO, ANTONIO FRANCESCHINI, AUGUSTO SIMÕES FILHO, CARLOS ADELMAR FERREIRA, CARLOS ALBERTO MOREIRA SANDOVAL, CARLOS ALBERTO MANTOVANELLI, DINORAH TEIXEIRA FILHO, ERONIDES JACOME DOS SANTOS, FABIO CARRASCO VALVERDE, INIVALDO GONÇALVES BATISTA, ISMAEL SACCHETTI, JOÃO BATISTA FERREIRA, JULIA MARIA DOS SANTOS, NAIDE ADRIANO, NELSON SALZANO, OSMAR PEREIRA DE MORAES, OSVALDO SILVEIRA SOBRINHO, SEBASTIÃO AUGUSTO DA SILVA, WALTER JOSÉ DA SILVA, qualificados nos autos, movem ação ordinária em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, buscando, na qualidade de servidores inativos, integrantes dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o pagamento da Gratificação por Atividade de Polícia (GAP) a que se refere à Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2.000, instituída em favor dos servidores em atividade. Pleiteiam a procedência da demanda para que a requerida seja condenada na obrigação de fazer consistente no apostilamento da Gratificação por Atividade de Polícia ? GAP, incorporando-a definitivamente aos seus proventos, bem como lhes pagar as parcelas atrasadas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, com incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês. Requerem os benefícios da Lei 10.741/03. A inicial veio instruída com documentos. A Fazenda do Estado apresentou contestação, argumentando, em preliminar de mérito, com a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, propriamente dito, sustentou que a vantagem pleiteada pelos autores é considerada como verdadeira gratificação de serviço, eventual e transitória, devida, portanto, somente aos servidores que estejam no efetivo exercício de suas funções, condição que os autores não preenchem. Aduz, ainda, que os autores não comprovaram preencher os requisitos estabelecidos pelas ECs nº 41/03 e 47/05. A simples condenação do aposentado não confere o direito à paridade remuneratória. Cita doutrina e jurisprudência em arrimo à sua tese, findando por pedir o julgamento de improcedência, ao mesmo tempo em que impugna a pretensão aos juros de mora à taxa pretendida, juntando documentos. Os autores manifestaram-se em réplica, refutando os termos da contestação. Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia a produção de prova documental. A preliminar suscitada confunde-se com o mérito e nestes termos será apreciada. Trata-se de ação ordinária ajuizada por policiais militares inativos, objetivando o pagamento da Gratificação por Atividade de Polícia, implantada pela Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2.000, gratificação que vem sendo recebida apenas pelos servidores da ativa, vantagem estendida a todos os policiais da ativa. É certo que a Lei Complementar nº 873/00, que criou a ?gratificação? mencionada na inicial, traz regra segundo a qual aquele ?plus? não se incorpora aos vencimentos e salários para nenhum efeito. Todavia, há de se entender a natureza jurídica da chamada GAP. Sabe-se que os nomes são simples rótulos que sobrepomos às coisas. O nome não é expressão da coisa mesma, como poderia supor o realismo platônico. Mesmo Platão, em diversas passagens do Crátilo (Prólogo, Cap. V da 1ª Parte e Cap. III da 2ª Parte), deixa entrever que os nomes são simples convenções. Como bem o diz a inicial, embora a gratificação por trabalho tivesse este nome, não passou de um reajuste concedido para atender às reivindicações dos policiais, que buscavam a revalorização de seus vencimentos. E a Mensagem do Governador, ao enviar o Projeto de Lei à Assembléia, deixa entrever que se buscava dar aumento aos servidores, mas de uma forma que não comprometesse o orçamento. Em outras palavras - e com a devida vênia - buscava-se contornar a dificuldade financeira da extensão do aumento aos inativos. A gratificação, bem se sabe, é uma contraprestação por serviços excepcionais prestados pelo servidor além do horário normal de trabalho; em determinadas zonas ou locais; com risco de vida, de saúde e sacrifícios pessoais; por execução de trabalho ou pesquisa especial; por serviço ou estudo no estrangeiro, bem como por participação em outras atividades estranhas ao seu cargo. Essa a lição sintética de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Princípios Gerais de Direito Administrativo, vol. II, RJ, Forense, 1974, p. 434. No caso presente, a GAP não se consubstancia em vantagem de caráter transitório, pro labore faciendo. Fosse essa a natureza jurídica da autodenominada gratificação, poder-se-ia dizer que, realmente, ela não se incorporaria aos vencimentos ou à remuneração, porque paga em razão de circunstâncias especiais. Sucede que o aumento, ou que outro nome tenha, instituído pela Lei Complementar nº 873/00, não é devido por prestação de serviço em caráter extraordinário e contingente, em condições diferentes e com maiores riscos ou ônus que o trabalho comum do cargo ou função. Aliás, a própria contestação reconhece que a gratificação se presta a situações específicas. Todavia, a requerida não logrou demonstrar, com a devida vênia, qual seria esta situação extraordinária, excepcional e transitória que teria dado azo a uma chamada ?Gratificação por Atividade de Polícia?. A argumentação da requerida, neste aspecto, é um típico exemplo de Ignoratio Elenchi, falácia que se comete quando um argumento que pretende demonstrar uma conclusão é dirigido para provar uma conclusão diferente. As partes não discordam acerca do conceito de gratificação. A divergência está em que a tal GAP, na perspectiva dos autores, não passaria de uma mal-disfarçada forma de aumento de vencimentos. Como já se demonstrou, a Lei Complementar nº 873/00 institui, sob nome diverso, majoração de vencimentos aos servidores da ativa, extensivo, segundo mandamento constitucional, aos servidores aposentados, bem como a seus beneficiários, quando da implementação de suas pensões. Quanto ao pedido de apostilamento, vê-se que ele interfere com a efetividade do provimento jurisdicional. Na verdade, a norma constitucional inserta no art. 40, § 8º, que reproduzia, com ligeiras mudanças, a antiga redação do art. 40, § 4º, ambos da Constituição Federal, era absolutamente clara ao instituir que os proventos de aposentadoria e de pensões teriam de ser revistos na mesma proporção e data em que houvesse modificação na remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores da ativa. Já no texto da Constituição anterior, alterado o poder aquisitivo da moeda, com modificação dos vencimentos dos servidores da ativa, esse reajustamento, necessariamente, haveria de se estender ao inativo (art. 102, §1º da EC nº 1/69). A previsão do artigo 40, §8º, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, é mais ampla, buscando, assim, corrigir a desproporção que, com o passar dos anos, acabava por corroer os vencimentos dos servidores aposentados. Ao mesmo tempo, o legislador constitucional buscou um tratamento de eqüidade entre os vencimentos dos aposentados e os vencimentos dos servidores em atividade: ?Observado o disposto no art. 37, inciso XI, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei?. Comentando aquele artigo da Constituição, anota Celso Ribeiro Bastos que ?O constituinte procurou estender aos inativos não somente os acréscimos advindos de medida geral, de cunho nitidamente correcional do poder aquisitivo da moeda: procurou ir mais além. Entendeu conferir também aos inativos aqueles acréscimos decorrentes de reclassificação ou de restruturação: reavaliações feitas sobre a estrutura de cargos e carreiras quando o governo entende reapreciar o seu valor e moldá-los mais de acordo com o interesse coletivo?. Diz o publicista que, muitas vezes, esses acréscimos são resultado de uma longa luta travada pelos servidores. Entretanto, alguns se aposentavam sem colher o fruto do reconhecimento dos seus direitos (Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil - promulgada em 5 de outubro de 1988, 3º vol., tomo III, SP, Saraiva, 1992, p. 215 e 216). E nem se diga que o texto constitucional é posterior à Lei Complementar nº 873/00, uma vez que se opera, no caso, aquilo que os constitucionalistas conhecem como recepção. Entrementes, com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, alterou-se novamente a regra relativa ao valor das aposentadorias. Assim, segundo o artigo 1º daquela Emenda, que deu nova redação à regra do artigo 40, §8º, do texto constitucional, ?é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei?. Alguns poderiam dizer tratar-se de norma de eficácia limitada, pelo que, traçando esquemas novos, no que revoga a regra jurídica preexistente, a situação inovadora nela prevista apenas estaria validamente configurada com a promulgação da lei integrativa. De fato, esta é a solução proposta, a princípio, por José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2ª ed., SP, RT, 1.982, p. 121 e 122). Mas, como adverte o próprio constitucionalista, as chamadas normas de eficácia limitada, ?desde que entrem em vigor, são aplicáveis até onde possam, devendo notar-se que muitas delas são quase de eficácia plena, interferindo o legislador ordinário tão-só para aperfeiçoamento de sua aplicabilidade? (José Afonso da Silva, ob. cit., p. 120). Assim, há normas constitucionais de eficácia limitada que somente postulam lei integrativa para aspectos secundários (idem, p. 122). Tomando como exemplo a regra do artigo 61 da Constituição Federal de 1.967, com a EC nº 01/69, a qual estabelecia que ?lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos?, o constitucionalista observa que o diploma legal já existia (Lei nº 4.320/64). Mas, mesmo que não existisse, nem por isso deixaria de haver exercício financeiro e orçamentos públicos, porque estes decorrem de outras normas e princípios constitucionais plenamente eficazes, os quais reproduz. A regra constitucional, que não chega nem mesmo a traçar um esquema que devesse ser preenchido pela lei nela mencionada ? no dizer do festejado jurista ?, já é objeto de outros dispositivos constitucionais que embasaram a elaboração da Lei Federal nº 4.320/64. Mutatis mutandis, quando o legislador constitucional previu, na EC 41/03, que ?se assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real? mais não quis dizer, na nova redação dada ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal, senão que cuidará o legislador ordinário de dispor sobre critérios que permitam recompor o poder de compra do valor dos proventos, defasado em razão da espiral inflacionária. E claro está que esses critérios hão de se ajustar àqueles que informam a atualização do valor dos vencimentos. E isto porque se ficassem aquém deste balizamento, não se estaria garantindo a preservação do valor real dos proventos, como manda a Constituição; se fossem além, estar-se-ia estabelecendo indevida distinção, sem causa jurídica, entre o pessoal da ativa e os inativos. Mas ainda que os mais apegados à letra da norma pudessem fazer restrições à exegese ora proposta, certo é que à falta de lei integradora do preceito contido no artigo 40, §8º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC 41/03, subsistem os critérios previstos na norma anterior, com a redação da Emenda nº 20/98, na base dos quais o valor dos proventos de aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, estendendo-se aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade. Esta interpretação tem arrimo na melhor doutrina, como já se adiantou. A propósito, cabe citar fragmento da obra de José Afonso da Silva, que foi quem melhor cuidou, entre nós, da aplicação das normas constitucionais no tempo e no espaço. Tratando das normas de eficácia limitada, assim discorre: ?(...) Daí já podemos fixar uma primeira orientação sobre a eficácia dessas normas constitucionais: a) se são confirmativas de situação jurídica preexistente, esta permanece reconhecida, como era, até que a lei integrativa lhe imponha a alteração prevista; b) se traçam esquemas novos, revogam normas jurídicas preexistentes, instituidoras de situações contrárias ao princípio nelas consubstanciado, e a situação nova só será validamente configurada com a promulgação da lei integrativa; c) se traçam esquema contrário a situações preexistentes, também invalidam as normas agasalhadoras dessas situações, e a nova situação somente poderá começar a ser formada com a promulgação da lei integrativa? (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2ª ed., RT, SP, 1.982, p. 121 e 122). Deste ponto de vista, não tem relevo a regra do artigo 7º da EC 41/03 e tampouco a remissão que a ela faz a norma do artigo 2º da EC 47/05, pois, como já se disse, até que sobrevenha a lei integrativa mencionada no artigo 40, § 8º, com a nova redação que lhe deu aquela primeira Emenda, subsistem os critérios previstos na norma anterior, com a redação que lhe deu a EC 20/98. Demonstrado, destarte, que a Lei Complementar nº 873/00 institui, sob denominação diferente, majoração de vencimentos, e mais, também demonstrado que subsiste a regra do artigo 40, §8º, com a redação que lhe deu a EC 20/98, até que sobrevenha a lei integrativa mencionada na EC 41/03, tem-se de concluir que aquela majoração estende-se aos servidores aposentados. Cabível a incidência da correção monetária, que haverá de ser aplicada, mês-a-mês, a partir da data em que foi feito o pagamento de cada uma das parcelas dos proventos. Com efeito, a Constituição Estadual determina, em seu art. 116, que haverá de incidir a correção monetária em todo e qualquer pagamento relativo a ?vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória?, feito com atraso, o que, na realidade, nada mais é do que uma forma de recompor o valor nominal da moeda. Não se trata, enfim, de acréscimo ao ?quantum? efetivamente devido. O juro de mora, à taxa legal, também é devido, a partir da citação. Os juros de mora, à vista da regra do artigo 1º F da Lei Federal nº 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é certo que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segundo princípio de hermenêutica. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária que HILDA PIRES MACIEL, AMÍLCAR PUPO AIELLO JUNIOR, ANTENOR FRACASSO, ANTONIO FRANCESCHINI, AUGUSTO SIMÕES FILHO, CARLOS ADELMAR FERREIRA, CARLOS ALBERTO MOREIRA SANDOVAL, CARLOS ALBERTO MANTOVANELLI, DINORAH TEIXEIRA FILHO, ERONIDES JACOME DOS SANTOS, FABIO CARRASCO VALVERDE, INIVALDO GONÇALVES BATISTA, ISMAEL SACCHETTI, JOÃO BATISTA FERREIRA, JULIA MARIA DOS SANTOS, NAIDE ADRIANO, NELSON SALZANO, OSMAR PEREIRA DE MORAES, OSVALDO SILVEIRA SOBRINHO, SEBASTIÃO AUGUSTO DA SILVA, WALTER JOSÉ DA SILVA movem em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar à requerida que pague aos autores a Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873/00, apostilando os títulos, bem como para que sejam pagas, a partir da vigência de referida Lei, as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas da devida correção monetária, esta incidente a contar do vencimento de cada uma das parcelas dos proventos pagos sem a sobredita gratificação, mais juros moratórios, à taxa legal, forma dos artigos 405 e 406, ambos do Código Civil, contados da data da citação e observado o último dispositivo legal a partir de sua vigência. O pagamento deverá ser feito na forma do artigo 57, §3º, da Constituição do Estado. Pagará a ré o valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código e Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I. São Paulo, 30 de maio de 2008. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Juiz de Direito Sentença nº 818/2008 registrada em 30/05/2008 no livro nº 662 às Fls. 36/44: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária que HILDA PIRES MACIEL, AMÍLCAR PUPO AIELLO JUNIOR, ANTENOR FRACASSO, ANTONIO FRANCESCHINI, AUGUSTO SIMÕES FILHO, CARLOS ADELMAR FERREIRA, CARLOS ALBERTO MOREIRA SANDOVAL, CARLOS ALBERTO MANTOVANELLI, DINORAH TEIXEIRA FILHO, ERONIDES JACOME DOS SANTOS, FABIO CARRASCO VALVERDE, INIVALDO GONÇALVES BATISTA, ISMAEL SACCHETTI, JOÃO BATISTA FERREIRA, JULIA MARIA DOS SANTOS, NAIDE ADRIANO, NELSON SALZANO, OSMAR PEREIRA DE MORAES, OSVALDO SILVEIRA SOBRINHO, SEBASTIÃO AUGUSTO DA SILVA, WALTER JOSÉ DA SILVA movem em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar à requerida que pague aos autores a Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873/00, apostilando os títulos, bem como para que sejam pagas, a partir da vigência de referida Lei, as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas da devida correção monetária, esta incidente a contar do vencimento de cada uma das parcelas dos proventos pagos sem a sobredita gratificação, mais juros moratórios, à taxa legal, forma dos artigos 405 e 406, ambos do Código Civil, contados da data da citação e observado o último dispositivo legal a partir de sua vigência. O pagamento deverá ser feito na forma do artigo 57, §3º, da Constituição do Estado. Pagará a ré o valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código e Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I. Fls. 108 - Sentença nº 818/2008 registrada em 30/05/2008 no livro nº 662 às Fls. 36/44: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária que HILDA PIRES MACIEL, AMÍLCAR PUPO AIELLO JUNIOR, ANTENOR FRACASSO, ANTONIO FRANCESCHINI, AUGUSTO SIMÕES FILHO, CARLOS ADELMAR FERREIRA, CARLOS ALBERTO MOREIRA SANDOVAL, CARLOS ALBERTO MANTOVANELLI, DINORAH TEIXEIRA FILHO, ERONIDES JACOME DOS SANTOS, FABIO CARRASCO VALVERDE, INIVALDO GONÇALVES BATISTA, ISMAEL SACCHETTI, JOÃO BATISTA FERREIRA, JULIA MARIA DOS SANTOS, NAIDE ADRIANO, NELSON SALZANO, OSMAR PEREIRA DE MORAES, OSVALDO SILVEIRA SOBRINHO, SEBASTIÃO AUGUSTO DA SILVA, WALTER JOSÉ DA SILVA movem em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar à requerida que pague aos autores a Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873/00, apostilando os títulos, bem como para que sejam pagas, a partir da vigência de referida Lei, as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas da devida correção monetária, esta incidente a contar do vencimento de cada uma das parcelas dos proventos pagos sem a sobredita gratificação, mais juros moratórios, à taxa legal, forma dos artigos 405 e 406, ambos do Código Civil, contados da data da citação e observado o último dispositivo legal a partir de sua vigência. O pagamento deverá ser feito na forma do artigo 57, §3º, da Constituição do Estado. Pagará a ré o valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código e Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I. valor da causa - R$23.000,00, valor corrigido - R$23.940,34, valor do preparo-R$478,80 - nota de cartório em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolhor porte de remessa e retorno no valor de R$-20,96 por volume- quantidade de volume:01