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Despacho Proferido Vistos. Fls. 1.032/1.033: o requerimento para impedir a interrupção do fornecimento de serviços essenciais como energia, gás, água e telefonia já havia sido veiculado por meio das petições de fls. 194/206, 260/273 e 322/324. Com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (fls. 1.024), os débitos relativos aos serviços essenciais citados, originados em data anterior ao pedido de recuperação judicial, devem se submeter obrigatoriamente ao plano que futuramente será apresentado. Os débitos vincendos, porém, deverão ser pagos normalmente, uma vez que as concessionárias, desde que observado o procedimento legal, poderão efetuar o corte de fornecimento dos serviços em razão de inadimplemento. Assim, considerando que os débitos retratados nos documentos de fls. 208/229 e 275/292 são anteriores ao pedido de recuperação judicial (21 de maio de 2008), defiro a expedição dos ofícios solicitados, a fim de que as empresas citadas a fls. 325 se abstenham de interromper o fornecimento dos serviços em razão de débitos anteriores a 21 de maio de 2008. Como existe notícia de que o houve a cessação do fornecimento de energia elétrica para a recuperanda (fls. 323), deverá constar nos ofícios que, se já efetuado o corte no fornecimento por débitos anteriores a 21 de maio de 2008, fica a concessionária obrigada a efetuar o imediato fornecimento do serviço. Expeçam-se os ofícios necessários. Int.