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Despacho Proferido Vistos. Cesário Fernandes de Toros se manifestou nos autos a fls. 3.318/3.319 juntando os documentos de fls. 3.320/3.357, porém, sem pretensão expressa, razão deixo de apreciá-lo. Comprovem os peticionários Mário Luiz Passos Correa e Artur José Passos Correa (fls. 3.353/3.355) o direito de concorrerem na adjudicação dos bens penhorados nesta execução. As pretensões de Disval Factoring Fomento Mercantil Ltda (fls. 3.357/3.375), Milton Jorge Casseb e outro (fls. 3.434/3.472 e 3.911/3.919), Banco Boavista S/A (fls. 3.902/3.910) não têm cabimento nesta ação de execução, porque seus interesses sobre os imóveis penhorados serão preservados em eventual adjudicação ou alienação, ante o disposto no artigo 698 do Código de Processo Civil. Anote-se a serventia a existência do interesse dos credores para futura intimação. Intime-se. Monte Aprazível, 14/03/2008.