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Processo 0112653-73.2006.8.26.0053 o qualquer outro fato que ensejasse a necessidade da tutela antecipatória.o fazer menção ao laudo pericial oficial na atual fase cognitivaartigo 436
Despacho Proferido Proc. nº 658/06 Vistos. 1.Fls. 792/794: nítido o caráter infringente dos embargos declaratórios, razão pela qual ficam rejeitados. 2.Ademais, desde a última petição reiterando fosse apreciado o pedido de antecipação de tutela¸ protocolizada em data de 6 de novembro de 2006, portanto há mais de 1 ano, a autora não trouxe ao conhecimento do Juízo qualquer outro fato que ensejasse a necessidade da tutela antecipatória. 3.De qualquer forma, não seria prudente o Juízo fazer menção ao laudo pericial oficial na atual fase cognitiva, o que implicaria em prévio julgamento, vedado pela lei processual. Temerária também manifestação nesse sentido diante do preconizado pelo artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Proc. nº 658/06 Vistos. 1.Fls. 792/794: nítido o caráter infringente dos embargos declaratórios, razão pela qual ficam rejeitados. 2.Ademais, desde a última petição reiterando fosse apreciado o pedido de antecipação de tutela¸ protocolizada em data de 6 de novembro de 2006, portanto há mais de 1 ano, a autora não trouxe ao conhecimento do Juízo qualquer outro fato que ensejasse a necessidade da tutela antecipatória. 3.De qualquer forma, não seria prudente o Juízo fazer menção ao laudo pericial oficial na atual fase cognitiva, o que implicaria em prévio julgamento, vedado pela lei processual. Temerária também manifestação nesse sentido diante do preconizado pelo artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Fls. 795 - Proc. nº 658/06 Vistos. 1.Fls. 792/794: nítido o caráter infringente dos embargos declaratórios, razão pela qual ficam rejeitados. 2.Ademais, desde a última petição reiterando fosse apreciado o pedido de antecipação de tutela¸ protocolizada em data de 6 de novembro de 2006, portanto há mais de 1 ano, a autora não trouxe ao conhecimento do Juízo qualquer outro fato que ensejasse a necessidade da tutela antecipatória. 3.De qualquer forma, não seria prudente o Juízo fazer menção ao laudo pericial oficial na atual fase cognitiva, o que implicaria em prévio julgamento, vedado pela lei processual. Temerária também manifestação nesse sentido diante do preconizado pelo artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimem-se.